TJSP - 4001158-16.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001158-16.2025.8.26.0529/SP AUTOR: MONICA GUIMARAES SALGADO NIGROADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO (OAB SP347152) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).ANDRESSA MARTINS BEJARANO
Vistos.
I.
Designo audiência de conciliação virtual para o dia 17/11/2025 11:30:00, a qual será realizada pelo Sistema Microsoft Teams, que seguirá as orientações do Comunicado CG 284/2020. CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial e desta decisão, bem como INTIME-SE para comparecimento à audiência que será realizada de forma telepresencial, sendo que poderá participar remotamente mediante acesso por meio do link abaixo ou presencialmente, comparecendo a este Juizado, sob pena de revelia.
LINK para a audiência https://teams.microsoft.com/meet/2937795625494?p=6XYEcwQlg6jzAc2Y40 Caso a parte não tenha condições de participar da solenidade de forma virtual, poderá comparecer pessoalmente neste Fórum à audiência de conciliação acima designada, com antecedência mínima de 15 minutos do horário marcado, munida de documento de identificação, onde será disponibilizado equipamento para participação na audiência de forma mista, sob pena de revelia.
Fica a parte ré advertida de que em qualquer das hipóteses (presencial ou virtual), deverá se apresentar munida de documento de identidade e de que sua ausência implicará em REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial e encaminhado o processo para julgamento antecipado. No caso de pessoa jurídica, deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG, sendo que a prova de sua representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição, com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício) deverá estar acostada aos autos até o início do ato designado e poderá estar acompanhada de advogado.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Caso não constem os endereços eletrônicos da parte autora e eventuais advogados nos autos intime-se o autor para acessar a audiência por meio do link acima, facultado à parte o comparecimento pessoal no Juizado, caso não possua equipamento.
Fica a parte requerente advertida de que sua ausência em qualquer audiência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas se não justificada a ausência.
Em se tratando de parte assistida por advogado deverá o patrono providenciar o encaminhamento do link à parte assistida.
Nos termos do art. 13, §1º, da Resolução 329, do CNJ será vedada: I – a gravação e registro por usuários não autorizados; II – a realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e III – a reprodução de registros por qualquer meio). II.
Não havendo acordo, as partes deverão informar ao conciliador se haverá a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência.
Não havendo testemunhas a serem ouvidas, fica deferido o prazo de 15 dias para apresentação de contestação por peticionamento eletrônico, a ser contado a partir da data da audiência, certificando-se nos autos.
Se a parte requerida não estiver assistida por advogado poderá comparecer pessoalmente no Juizado Especial para protocolo da defesa junto ao cartório, informando o número do processo, ou ainda apresentar defesa oral a ser reduzida a termo em cartório, no horário de atendimento das 13h às 17h, triagem até as 16h.
III.
Somente se houver a necessidade de ouvir testemunhas e após a apresentação do respectivo rol no prazo de 05 (cinco) dias a contar da audiência, será designada audiência de Instrução e Julgamento para data oportuna, ocasião em que a parte ré, querendo, poderá apresentar defesa oral ou escrita (por peticionamento eletrônico caso possua advogado ou certificado digital ou, caso não possua advogado, mediante comparecimento em cartório pessoalmente para protocolo da defesa até a data da audiência).
Para eventual audiência de instrução e julgamento as partes poderão apresentar até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação ou intimadas pelos advogados das partes, nos termos do art. 455, do CPC/2015.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em até 05 (cinco dias), mediante peticionamento eletrônico ou comparecimento pessoal em cartório.
Ficam as partes intimadas de que o mero pedido de depoimento pessoal da parte contrária, com vistas a reiterar a versão já apresentada nos autos será indeferida, devendo a parte postulante, se o caso, justificar a necessidade do depoimento e os fatos sobre os quais pretende a confissão.
Em caso de parte assistida por advogado, incumbirá ao patrono o envio dos links à parte e testemunhas para acesso a eventual audiência de instrução.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099 /1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada. Em caso de parte assistida por advogado, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc).
Se NECESSÁRIO, em caso de frustração da tentativa de CITAÇÃÇO/INTIMAÇÃO POR CARTA, servirá a presente por cópia digitada como mandado, a ser cumprido, caso necessário, em regime de urgência se próxima a audiência.
Deverá a serventia, no caso, expedir folha de rosto para cumprimento.
Por fim, fica a parte requerida intimada para manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, sendo que conforme art. 274 parágrafo único do CPC, presumem-se verdadeiras as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099 /1995, no sentido de que em primeiro grau no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada, instruindo o pedido com os documentos necessários à comprovação da gratuidade (extratos, duas últimas declarações de IR, cópia de carteira de trabalho, entre outros). Pede-se que os patronos atentem para que as petições protocoladas sejam corretamente nomeadas e com EVENTO CORRESPONDENTE, de acordo com as classes existentes no sistema EPROC, para evitar prejuízos ao trâmite processual.
A providência agiliza o andamento e análise de petições.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas genéricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc).
Para protocolar uma petição do tipo CONTESTAÇÃO o advogado deve estar cadastrado no processo.
Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar.
Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação.
Para mais informações consultar: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72 Int.
Santana de Parnaíba , 02/09/2025 -
08/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 17:17
Determinada a citação
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02/09/2025 11:12
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiências JEC - 17/11/2025 11:30
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02/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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07/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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