TJSP - 1008564-87.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008564-87.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sonia Maria Novaes de Almeida -
Vistos.
A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum").
Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação.
A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cuja sobrevida, sustento próprio ou da família, estarão comprometidas pelo desembolso.
Bem por isso, o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à receita federal.
No caso, a requerente possui mais de R$ 80.000,00 em sua conta bancária (fls. 76/81), não podendo ser considerada miserável jurídica.
De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão.
Destarte, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, facultando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo, pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do C.P.C.
Intime-se. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA (OAB 389592/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/07/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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