TJSP - 1006914-63.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006914-63.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Orlando Neves Guimaraes Filho - Inicialmente, verifica-se que o instrumento de mandato consta autenticação eletrônica pela ZAPSIGN, o que não satisfaz as exigências para representação em juízo.
Neste sentido, como bem explicitado no v acórdão proferido na Apelação Cível nº 1026185-21.2024.8.26.0001, j.14/02/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des.
SIDNEY BRAGA, que traz aprofundado estudo a respeito do tema assim se pronunciou: "Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes. ...Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico, por força de lei, depende de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora.
Assim sendo, a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. É claro que não se exige que toda procuração juntada em processo eletrônico seja assinada eletronicamente.
Nada impede que a procuração seja assinada fisicamente no caso dos autos, pelas peculiaridades anotadas, com firma reconhecida e o documento seja digitalizado e enviado para os autos eletrônicos".
Portanto, deverá a parte autora, em 15 dias, juntar instrumento de procuração com assinatura eletrônica, mediante uso de certificado digital, ou com firma reconhecida, sob pena de extinção da ação.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, para análise do pedido de gratuidade da justiça, junte o(a) requerente a relação de contas bancárias (obtida no Sistema Registrato do Banco Central) e respectivos extratos de movimentação financeira, referentes aos últimos três meses, pena de indeferimento.
Após, tornem conclusos. - ADV: LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP), CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO (OAB 288159/SP) -
28/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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