TJSP - 1004302-19.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 16:08
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/09/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:32
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Andre de Souza Emilio (OAB 440227/SP) Processo 1004302-19.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flávia Cristina Quiles Gonçalves Batista, Tainá Gonçalves Batista, Lucas Henrique Gonçalves Batista -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Processe-se em segredo de justiça. 2.
Sobre o pedido liminar de majoração dos alimentos devidos pelo requerido e suspensão da exigibilidade do pagamento dos alimentos devidos pela autora, dispõe o caput do Art.300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A liminar não pode ser deferida porque os elementos de prova até então produzidos não revelam, com a necessária segurança, a ocorrência da drástica alteração dos requisitos necessidade e possibilidade, na forma apregoada na inicial, sendo necessária a instrução probatória.
Ademais, não há elementos que comprovem que, de fato, houve alteração no que restou decidido na ação de divórcio. 3.
Audiência de conciliação por videoconferência (virtual): Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 17 de outubro de 2023, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
Nos termos do Comunicado CG n. 284/2020, as audiências serão realizadas por meio de videoconferência (virtual), utilizando a ferramenta Microsoft Teams.
O link de acesso à reunião virtual será encaminhado para o endereço eletrônico válido a ser informado nos autos. 3.1.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, por ora, deixo de determinar a antecipação dos honorários do conciliador, cujo ônus de pagamento será analisado oportunamente. 3.2.
No prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão na imprensa oficial, informe a parte autora os e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual. 3.3.
No mesmo prazo, o(a) Advogado(a) da parte deverá: (a) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (b) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes.
Consta do trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 3.4.
Ficam as parte intimadas de que: (a) a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams, via computador com webcam (notebook ou desktop) ou smartphone (celular com câmera); (b) recomenda-se que os participantes "baixem", em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app; (c) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (d) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual); (e) no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto e (f) informar aos participantes que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneçam na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
A parte requerida fica também intimada da audiência de conciliação designada nos termos do item acima.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data em que designada a audiência de conciliação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.1.
A parte requerida fica advertida que, assim que for citada, terá o prazo de 48 horas para apresentar nos autos os respectivos e-mails e números de telefone móvel/celular (Parte e Advogado) para viabilizar a realização de audiência virtual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Caso tenha Advogado, a informação deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento eletrônico.
Caso ainda não tenha constituído Advogado, poderá: (a) informar o e-mail e os telefones enviando e-mail para [email protected] , quando então o Cartório Judicial irá realizar o cadastro na plataforma de audiências; ou (b) ligar para o Fórum (17-32811927 ramal 209) e repassar as informações para algum servidor do Cartório do 2º Ofício Cível.
Fica ciente, ainda, que, a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 4.2.
Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 5.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ficam as partes cientes do disposto no artigo 334, §8º, do CPC que assim enuncia:"§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." 6.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação e (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 8.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 12:41
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/10/2023 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
28/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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