TJSP - 4000766-78.2025.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 10:00
Expedição de Mandado - Prioridade - CAJCEMAN
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000766-78.2025.8.26.0108/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Comprovada a mora por meio da notificação, defiro a busca e apreensão liminar do bem, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
A liminar deverá ser executada de imediato, transferindo-se a posse do bem ao Autor.
No prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, a parte ré deverá pagar a totalidade da dívida cobrada na inicial.
Em não o fazendo, consolidar-se-ão, em favor do Autor, a posse e a propriedade exclusivas do bem, nos termos doa artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Adota-se recente entendimento firmado pelo Colendo STJ em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC.
Confira-se: “para fins do art. 543-C do Codigo de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, v.u).
Caso a parte ré pague a totalidade da dívida, o bem será restituído livre de ônus.
Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida, para que, se assim desejar, apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69.
Se não paga a dívida, nem apresentada defesa, nem encontrado o bem, a ação será convertida em execução, salvo expressa oposição por parte do Autor.
Como a simples propositura de ação não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380 do STJ), desnecessária distribuição por dependência a eventual ação ordinária. Fica, desde já, deferido ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário e assim certificar o oficial de justiça.
Caso o mandado retorne negativo, fica a parte autora ciente que, sendo necessário diligenciar em endereços fora da Comarca, diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
Tratando-se de ação de busca e apreensão baseada em Contrato de Constituição de Alienação Fiduciária, que diz respeito ao interesse particular, deve ser preservada a publicidade, hipótese que não se subsume em qualquer daquelas previstas no artigo 189 do CPC.
Assim, caso a distribuição tenha sido realizada com anotação de segredo de justiça, determino, desde já, sua retirada.
Não cumprida a liminar de apreensão do veículo, deverá o oficial de justiça certificar se a parte requerida reside no endereço informado nos autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
08/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2025 06:18
Juntada de Petição
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06/09/2025 02:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 67940, Subguia 67459 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.185,58
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03/09/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 67940, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67459&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 67940 - R$ 1.185,58
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02/09/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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