TJSP - 1081347-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081347-05.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Auto Posto Perola do Butantã Ltda. -
Vistos.
I - Sem embargo do poder/dever fiscalizatório da impetrada, não poderia realizar a perícia nos produtos apreendidos, sem a prévia ciência da impetrante, para que pudesse acompanhar a diligência, mormente diante do possível efeito a ser aplicado, consistente na cassação da inscrição estadual da empresa.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
MandadodeSegurança com pedido liminar.
Ato administrativo.
Autodeapreensãoe interdiçãodecomponentes eletrônicosdebomba medidora decombustívellíquido, com evidênciasdealteração metrológica.
Pedidodeconcessão da segurança para decretar a nulidade do processo administrativo em razão da ilegalidade na instauração, tendo em vista a não intimação do interessado para acompanhamento daperíciaque concluiu pela fraude - Omissão verificada - Violação do item 16 da Resolução Conmetro nº 8/2016 - Ausênciadeintimação que configura prejuízo ao direitodedefesa, em afronta ao contraditório e ampla defesa - Nulidade do processo administrativo verificada - Sentença reformada, com concessão da segurança - Recurso Provido (Proc. 1005702-76.2022.8.26.0053 - Classe/Assunto:Apelação Cível/Multas e demais Sanções Relator(a):Joel Birello Mandelli Comarca:São Paulo Órgão julgador:6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:11/03/2024 Data de publicação:12/03/2024).
Neste contexto, defiro a liminar, a fim de suspender o processo administrativo em exame e determinar à impetrada, que cientifique previamente a impetrante, quanto a data da nova perícia a ser realizada, a fim de que possa acompanhar a diligência, indicar Assistente Técnico e oferecer quesitos.
Vale a presente como ofício.
II - Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado, o qual poderá ser encaminhado pela própria parte impetrante às autoridades competentes de forma pessoal, com comprovação nos autos.
Int. - ADV: ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP) -
25/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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