TJSP - 1002908-09.2025.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002908-09.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
A autora requereu tutela de urgência visando a anotação de averbação de existência da presente ação pauliana, nas matrículas 90.048 e 90.049 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, como forma de advertir terceiros de boa-fé, pois pretende anular a o negócio jurídico de doação de Márcia Verbena Paulino e Fernando de Barros Paulino para Giulia Verbana Paulino e Manuella Verbena Paulino.
Há plausibilidade na alegação da autora, fundada em prova documental, e também há risco de dano de difícil reparação, que decorreria de eventual alienação dos bens a terceiro de boa-fé.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela.
Assim, por estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, e o periculum in mora, DEFIRO a tutela de urgência para deferir o pedido para que o Oficial do Registro de Imóveis proceda a averbação da existência da presente ação nas matrículas 90.048 e 90.049.
Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado de averbação para o 1º Oficial do Registro de Imóveis de Jaú, incumbindo à autora providenciar a impressão e encaminhamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se, pelo correio, para contestarem no prazo de15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial.
Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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