TJSP - 4023364-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4023364-50.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB SP403348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas.
A tutela antecipada comporta acolhimento.
No caso em exame, entendo que merece deferimento a medida de urgência, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, a teor do que estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança das alegações da autora.
Pelos documentos insertos nos autos, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois resta demonstrado nos autos que o autor teve repentinamente, sua conta do Instagram invadida por terceiros fraudadores, sendo, inclusive, privado do acesso à sua conta.
Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, na medida em que o passar do tempo pode gerar prejuízos ao autor, que utiliza a rede social não só pessoalmente, mas também profissionalmente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial, para que a ré, no prazo de cinco dias, providencie o necessário à restituição do acesso do autor ao perfil de Instagram am https://www.instagram.com/jottaribeiro7/ , com envio do link de recuperação para o e-mail mail novo [email protected], sob pena de expedição de mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr.
Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int. São Paulo 08/09/2025 -
08/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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08/09/2025 12:54
Concedida a tutela provisória
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07/09/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 79229, Subguia 78738 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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07/09/2025 09:15
Link para pagamento - Guia: 79229, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=78738&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/09/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA - Guia 79229 - R$ 219,45
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06/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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06/09/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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