TJSP - 1007080-35.2024.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007080-35.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Júlia Paulino Martoni - Aspecir Previdência e outro - Republicação: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) e ASPECIR PREVIDÊNCIA e condená-las, de forma solidária: a) ao pagamento dos valores descontados da conta corrente da autora, no total de R$ 1.599,83 (mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), além das quantias debitadas no curso da ação.
Os valores serão corrigidos monetariamente pela tabela prática do e.
TJSP a partir do desconto indevido e acrescidos de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) ao pagamento de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que será atualizado pela tabela prática do e.
TJSP a partir desta data e acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 12/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP.
P.
R.
I." - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), CASSIA CRISTIAN PAULINO (OAB 258077/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:19
Expedição de Carta.
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27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:11
Expedição de Carta.
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29/11/2024 09:00
Não confirmada a citação eletrônica
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25/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:06
Expedição de Carta.
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21/11/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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