TJSP - 4003373-73.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003373-73.2025.8.26.0008/SP AUTOR: DANIEL VELOSO RIGOLETOADVOGADO(A): DANIEL VELOSO RIGOLETO (OAB SP415269) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Indevida a distribuição do feito neste juízo, pois o requerido não possui domicílio dentro dos limites territoriais de jurisdição deste Foro Regional.
Ademais, não é viável à parte eleger livremente, dentre os Juízos de uma mesma Comarca, aquele que será competente para apreciar determinada questão, como ocorreu no caso em tela.
Mesmo uma cláusula de eleição de Foro, quando existente, diga-se, conforme pacífica jurisprudência e corretamente ajustada no contrato firmado entre as partes (Doc. 4), limita-se a facultar às partes a possibilidade de escolha DA COMARCA em que determinada demanda se processará.
Veja-se: “O sistema processual brasileiro não permite a escolha, pelas partes, do Juízo que deve julgar as ações decorrentes das relações jurídicas existentes entre elas.
Somente o foro, assim considerado como comarca, pode ser eleito, mas não o juízo, pois isto contraria o princípio constitucional do juiz natural (CF 5º LIII).
Tem sido relativamente comum a eleição contratual do “Fórum João Mendes Júnior”, onde se situam as varas centrais da comarca de São Paulo, em detrimento da competência dos foros (rectius: juízos) regionais da capital paulista.
Esta eleição é descabida e inválida.
As partes podem eleger o foro da comarca de São Paulo, mas não escolher, dentro dela, o juízo apropriado para decidir lide existente entre elas. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 367, item 4)”.
Assim, a parte não pode escolher livremente onde quer demandar e pelas razões expostas devem prevalecer as regras comuns, nos termos da legislação e da organização judiciária vigentes, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Com efeito, tratando-se de Ação de Cobrança, fundada em direito pessoal, cuja competência é definida pela regra geral disposta no art. 46 do Código de Processo Civil, diante do exposto e da certidão retro (Evento 14), tornem os autos ao Distribuidor Local para remessa a uma das E.
Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado. 2 – Após a disponibilização da presente decisão no DJEN, caso manifestada pela parte autora a renúncia do prazo recursal, independentemente de nova conclusão, cumpra-se de imediato. 3 – Caso seja interposto Agravo de Instrumento ou suscitado Conflito de Competência, valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de informações ao E.
Tribunal de Justiça.
Int. -
08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:41
Terminativa - Declarada incompetência
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05/09/2025 21:17
Juntada de Certidão
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05/09/2025 21:09
Conclusos para decisão
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05/09/2025 21:09
Link para pagamento - Guia: 78922, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=78430&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 21:09
Juntada - Guia Gerada - DANIEL VELOSO RIGOLETO - Guia 78922 - R$ 34,35
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05/09/2025 21:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 17:19:18)
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05/09/2025 21:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 01/09/2025 17:19:19)
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05/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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