TJSP - 4022995-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4022995-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: INOVA INTERMEDIACOES DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP475071) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças, de rigor o deferimento.
A probabilidade do direito está na temática proposta pela atual Resolução ANS 557, de 14 de dezembro de 2022, que revogou integralmente a resolução 195/09, o que reforça a ideia de impossibilidade da exigência do aviso prévio de 60 dias e pagamento de multa correspondente a duas mensalidades, notadamente em razão do efeito erga omnes da decisão proferida na ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.51.01 (trânsito em julgado anterior à data de rescisão do contrato da presente demanda).
O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não concessão desta medida de urgência poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, no tocante à real possibilidade de cobranças e, sobretudo, de inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito.
Ressalto, por fim, que a medida é plenamente reversível.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida suspenda os valores cobrados a título de aviso prévio, a partir dos boletos com vencimento em 01/09/2025 e 01/10/2025, bem como suspenda a cobrança da multa rescisória referente a 50% das mensalidades restantes para completar 24 meses, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a vinte mil reais.
Valerá este despacho como ofício para que a parte realize os protocolos necessários, comprovando nos autos.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int. -
08/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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08/09/2025 13:50
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 77149, Subguia 76655 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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05/09/2025 13:48
Link para pagamento - Guia: 77149, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76655&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - INOVA INTERMEDIACOES DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - Guia 77149 - R$ 217,85
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05/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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