TJSP - 1019805-55.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019805-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Matheus Mengual da Costa -
Vistos.
Fls. 124: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada.
Fls. 143; 144: manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias sobre os ARs NEGATIVOS (Fls. 143; 144).
Fls. 145/150: O autor ajuizou a presente ação alegando ter contratado os réus para a realização de reformas em sua residência, narrando que, além do atraso na execução do serviço, este teria sido entregue de forma incompleta e insatisfatória, ocasionando-lhe danos materiais e morais.
Requer, considerando os fatos novos, a concessão de tutela de urgência para a: (i) sustação da cobrança em cartão de crédito, com devolução dos valores pagos; (ii) bloqueio cautelar da CNH e dos cartões de crédito dos réus; (iii) expedição de ofício ao PagBank para fornecimento de extratos da conta recebedora; (iv) arresto liminar de valores e veículos; e (v) expedição de ofícios a operadoras de telefonia para fornecimento de endereços dos demandados.
Em análise sumária própria desta fase, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a justificar o acolhimento das medidas excepcionais postuladas.
Com efeito, os pedidos formulados, sobretudo aqueles voltados ao bloqueio de CNH e cartões de crédito, revelam-se incompatíveis com a tutela jurisdicional, porquanto constituem restrições a direitos fundamentais que não guardam relação direta com a satisfação da pretensão deduzida, além de afrontarem o princípio da proporcionalidade.
Da mesma forma, o arresto liminar de valores e bens demanda demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou indícios robustos de fraude, o que não restou comprovado nos autos.
A mera alegação de inadimplemento contratual não é suficiente para autorizar medida tão gravosa.
Quanto à sustação da cobrança em cartão de crédito e expedição de ofícios para fornecimento de informações bancárias e cadastrais, tais providências confundem-se com eventual tutela de mérito e, ademais, demandam prévia oitiva da parte contrária e maior instrução probatória.
Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro os pedidos liminares formulados pelo autor, sendo prudente aguardar o contraditório no caso concreto.
Int. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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23/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 14:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial
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01/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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