TJSP - 1021620-60.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021620-60.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Marques Leite - JRM Incorporações e Construções Ltda. - Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter incidental formulado a fls. 294/297, reiterado a fls. 421/423, a qual se submete ao disposto nos artigos 294 a 302, todos do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como se sabe, o instituto da tutela de urgência está disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, no caso em apreço a parte autora anexou aos autos laudo pericial firmado por profissional habilitada (fls. 298/314) que permite concluir a presença do requisito da probabilidade do direito, pois demonstram a existência de indícios suficientes da existência de vícios construtivos estruturais, os quais são também evidenciados nas fotos juntadas aos autos.
Devidamente comprovada a probabilidade do direito da parte autora, no que se estende ao perigo da demora, também este requisito resta verificado.
Há perigo de dano diante da iminência de desabamento decorrente das patologias na estrutura dos imóveis que ameaçam a integridade da parte autora e familiares e as expõem, inclusive, à consequência de danos psíquicos e emocionais que decorram da aflição de residir nas condições expostas na inicial.
Por evidente, que os vícios construtivos apontados no laudo pericial juntado pela parte autora demonstram, ao menos até o presente momento processual com os levantamentos e as análises apresentados, verifica-se a grande extensão de patologias existentes na unidade residencial unifamiliar vistoriada, com risco aos ocupantes decorrente das causas dos problemas identificados (fls. 313), o que demonstra a necessidade de se acautelar tais situações, com o deferimento da tutela pleiteada em caráter incidental.
Salienta-se, por oportuno, que inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois, na hipótese de improcedência ou procedência parcial do pedido, há expressa previsão de responsabilização civil aos beneficiários de tutelas provisórias ulteriormente revogadas, em conformidade com o artigo 302 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a concessão da tutela de urgência pretendida, para o fim de determinar que a requerida arque com valores de alugueres no importe de R$ 1.500,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), além dos custos de ambas as mudanças, enquanto durarem as devidas reformas.
Os valores deverão ser depositados na conta bancária a ser indicada pela parte autoras todo dia 1º de cada mês, assim que intimada do conteúdo desta decisão liminar, enquanto perdurar o período de reforma dos imóveis 'sub judice'.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial, cujos trabalhos se iniciaram em 19.08.2025 (fls. 360).
Int. - ADV: ISABELA MARQUES LEITE (OAB 381590/SP), FABIO CARBELOTI DALA DÉA (OAB 200437/SP) -
01/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 17:26
Nomeado perito
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14/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 06:22
Juntada de Petição de Réplica
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22/02/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 05:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/11/2023 14:56
Expedição de Carta.
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09/11/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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