TJSP - 0001876-75.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001876-75.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luiz Francisco Kahn Silveira - Banco Agibank S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº:0001876-75.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente:Luiz Francisco Kahn Silveira Requerido:Banco Agibank S.A.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
O autor-consumidor é destinatário final dos produtos e serviços ofertados pelo réu-fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo.
As questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pelaprovadocumental já acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção deprovapericial.
Isto posto, passo à análise do mérito, reconhecendo a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Em breve síntese, o autor sustenta que foi contatado por terceiro, que se apresentou como intermediador financeiro, propondo o cancelamento de cobranças relativas a cartão de crédito.
Alega que foi realizada a contratação de empréstimo consignado junto ao réu e, além disso, que a instituição financeira promoveu a transferência do domicílio de seu benefício previdenciário sem a devida autorização (fls. 1/2).
Em contestação, o réu defende a higidez do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que efetivado pelo autor mediante integral cumprimento das exigências legais e documentais.
Além disso, assevera ter adotado os mecanismos de segurança adequados, inexistindo qualquer vício na prestação dos serviços (fls. 150/171).
A tese defensiva merece prosperar.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que trata dos procedimentos relativos a empréstimos consignados e cartões de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, prevê em seu art. 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento deempréstimopessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - oempréstimoseja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação..
A norma supramencionada, portanto, regulamenta a consignação em benefícios previdenciários, condicionando-a à celebração de contrato com instituição conveniada, apresentação documental e autorização expressa, escrita ou eletrônica, sendo certo que o descumprimento dos requisitos implica responsabilização institucional e exclusão da transação por irregularidade operacional.
Todavia, da análise detida do substrato probatório angariado ao feito, verifico que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada pelo autor, mediante assinatura eletrônica, fotografia facial e documento de identificação (fls. 182/188), conferindo autenticidade e integridade ao ato.
Nesse passo, conquanto o autor sustente que a contratação se operou mediante empresa interposta que o teria contatado propondo o cancelamento do cartão BMG, fato, inclusive, evidenciado à fls. 21/31, impende destacar que a instituição financeira ré não participou do aliciamento, tampouco agiu de modo negligente na conferência da identidade do contratante.
Ademais, embora seja certo que, nos termos do entendimento fixado na Súmula479do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondam pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, inexistem nos autos elementos que comprovem a ocorrência de falha nos deveres de monitoramento de riscos e prevenção de fraudes. É dizer: ainda que o autor seja parte vulnerável, por presunção legal, e tecnicamente hipossuficiente, não há, nos autos, elementos probatórios suficientes para imputação de responsabilidade ao banco réu pela fraude da qual o autor foi vítima.
Ao contrário, o conjunto probatório acostado aos autos se revela convincente e conduz à conclusão de que o próprio consumidor realizou a contratação por livre manifestação de vontade (fl. 22/23), ainda que motivado por informações enganosas repassadas por terceiro estranho à relação contratual, tendo, em sequência, efetuado a transferência de valores sem antes verificar aidoneidadedos interlocutores e a real finalidade dos pagamentos.
Assim, diante das circunstâncias delineadas alhures, forçoso reconhecer que o autorcontribuiudiretamenteparaoêxitodogolpe, sendo sua conduta determinante para a ocorrência dos prejuízos narrados na petição inicial, restando, portanto, caracterizada a hipótese prevista no artigo 14, § 3 º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, pelos fundamentos acima alinhados, rejeito integralmente a pretensão deduzida na exordial.
Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 03 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: CAIO GABRIEL VILLA FLOR DE LUCENA (OAB 497540/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:52
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 21:29
Concedida a Dilação de Prazo
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15/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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06/05/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 09:13
Audiência Realizada Inexitosa
-
05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/02/2025 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 10:49
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 10:49:32, Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
18/10/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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