TJSP - 4001573-44.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001573-44.2025.8.26.0320/SPRÉU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIMEIRA LTDAADVOGADO(A): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087)RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço para confirmar os efeitos da tutela antecipada, declarar rescindido os contratos de serviços odontológicos e o financiamento, sem qualquer ônus para o requerente, bem como condenar os requeridos a cessar imediatamente as cobranças. Condeno a requerida CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIMEIRA LTDA a restituir os valores já pagos pela requerente, que deverão ser apurado em fase de cumprimento de sentença com simples cálculo matemático e comprovante de pagamento, corrigido pelo IPCA e com juros a ser calculados pela SELIC menos o IPCA, desde o primeiro desembolso. Em razão dos danos morais, condeno a requerida CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIMEIRA LTDA a pagar a quantia de R$2.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos). -
08/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 11
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03/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:54
Juntada de Petição - CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIMEIRA LTDA (BA028087 - LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT)
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02/09/2025 12:53
Juntada de Petição
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29/08/2025 11:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição - PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP241287 - EDUARDO CHALFIN)
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 09:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:44
Decisão interlocutória
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18/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/08/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/08/2025 02:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 02:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:42
Determinada a citação
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05/08/2025 02:25
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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