TJSP - 1008846-11.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008846-11.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Kemilli Cristine de Souza - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco Votorantim S.A. e outro -
Vistos.
Fls. 244/245: recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento ante a ocorrência da alegada omissão.
Assim, declaro a sentença, ora embargada, para constar a seguinte redação: "Ante a manifestação do correquerido Banco Votorantim S.A., às fls.230/231, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls.221/222, entre Kemilli e Aymoré, e diante da resolução do mérito da demanda, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, em relação à correquerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O presente feito deverá ter seu normal prosseguimento quanto ao acionado Banco Votorantim.
Publique-se esta decisão e, após, tornem-me para apreciação das preliminares arguidas em contestação (fls. 62/89).
Por derradeiro, ante a petição e documentos juntados às fls.223/226, manifeste-se a requerente no prazo de cinco (05).
P.R.I." Rio Claro, 18 de agosto de 2025. - ADV: FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 08:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 23:43
Publicação
-
07/01/2025 00:34
Remetidos os Autos
-
07/01/2025 00:34
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 20:10
Republicação
-
18/12/2024 20:08
Expedição de documento
-
18/12/2024 20:01
Ato ordinatório
-
13/12/2024 20:10
Petição Juntada
-
05/12/2024 00:00
Publicação
-
04/12/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
04/12/2024 09:46
Homologação de Transação
-
03/12/2024 12:08
Conclusos
-
23/09/2024 13:04
Petição Juntada
-
30/07/2024 10:16
Petição Juntada
-
22/07/2024 22:59
Publicação
-
22/07/2024 00:24
Remetidos os Autos
-
19/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:09
Conclusos
-
17/07/2024 17:49
Petição Juntada
-
04/07/2024 10:35
Petição Juntada
-
22/05/2024 14:07
Expedição de documento
-
17/05/2024 09:47
Petição Juntada
-
15/05/2024 13:15
Conclusos
-
07/05/2024 19:19
Petição Juntada
-
03/05/2024 08:57
Petição Juntada
-
26/04/2024 01:05
Publicação
-
25/04/2024 09:21
Remetidos os Autos
-
25/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:09
Conclusos
-
08/02/2024 18:36
Petição Juntada
-
31/01/2024 02:20
Publicação
-
30/01/2024 13:30
Remetidos os Autos
-
30/01/2024 13:08
Ato ordinatório
-
30/01/2024 12:58
Expedição de documento
-
30/11/2023 01:56
Publicação
-
29/11/2023 00:21
Remetidos os Autos
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28/11/2023 16:03
Ato ordinatório
-
28/11/2023 10:37
Petição Juntada
-
08/10/2023 11:37
Ato ordinatório
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07/10/2023 12:15
Petição Juntada
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28/08/2023 03:13
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Filipe Ramos da Silva (OAB 487693/SP) Processo 1008846-11.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kemilli Cristine de Souza -
Vistos.
Primeiramente, defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
No mais, compulsando os autos e analisando a documentação juntada, ao menos em perfuntória análise, verifico a presença de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar: I) a sustação do protesto do título mencionado às fls. 50, II) a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas dos financiamentos indicados na exordial (fls. 11) e III) abstenham as acionadas de incluir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e, caso já efetivada a inclusão, providenciem a imediata exclusão, até julgamento da presente lide.
Expeça-se ofício ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos desta Comarca, com urgência.
Cumpre ressaltar que, a suspensão da exigibilidade do débito não causará qualquer prejuízo aos requeridos, pois tal provimento é reversível e sua eventual revogação possibilitará aos mesmos buscarem a satisfação de seu crédito.
Por derradeiro, para adequação às necessidades do conflito, relego para outro momento a realização da audiência de conciliação (art.139, inciso VI, do CPC).
Intimem-se as partes e cite-se, devendo a autora providenciar o endereço completo da correquerida Taiua. -
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 15:20
Documento Juntado
-
24/08/2023 15:16
Expedição de documento
-
24/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:17
Conclusos
-
23/08/2023 22:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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