TJSP - 1015242-12.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 10:10
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015242-12.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Pág. 77: recebo como emenda.
O documento de págs. 64/65 não se refere ao réu e ao veículo objeto desta demanda.
Assim, aguarde-se por cinco dias eventual manifestação da autora.
No silêncio, tornem-se sem efeito a referida peça.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem acima descrito com quem a parte autora indicar, e após cite-se a parte devedora.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado e ofício.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
03/09/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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