TJSP - 1002239-55.2025.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002239-55.2025.8.26.0366 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Moisés Simplício Bezerra -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MOISÉS SIMPLÍCIO BEZERRA em face da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, DIRETORIA DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL, objetivando a suspensão de ordem de demolição de imóvel localizado em área de preservação permanente.
O impetrante alega ter sido autuado administrativamente por suposta infração ambiental, havendo interposto recurso administrativo ainda pendente de julgamento, e sustenta que a iminente demolição de sua residência violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as disposições da Resolução CNJ nº 510/2023 e da decisão do STF na ADPF 828, requerendo a concessão de liminar para suspender a demolição até decisão final do processo administrativo.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da medida liminar (fls. 62/64).
Com efeito, a concessão da medida liminar exige a demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, não há verossimilhança das alegações deduzidas pelo impetrante.
Os documentos de fls. 10/14 comprovam que o impetrante foi regularmente autuado por infração ambiental, tendo-lhe sido concedido o prazo legal de 20 dias para apresentação de defesa administrativa, não havendo aparência de violação ao devido processo legal.
Ademais, não se vislumbra em cognição sumária a alegada violação à ADPF 828 ou à Resolução CNJ nº 510/2023.
A ADPF 828 trata especificamente de remoções e despejos de áreas coletivas habitadas, tendo surgido no contexto da pandemia da COVID-19, enquanto a Resolução CNJ nº 510/2023 regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis, de modo que não há correspondência com a situação fática alegada na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o coator a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Sem prejuízo, cientifique-se a Procuradoria do Estado de São Paulo para que, querendo, ingresse no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALAN ROBERTO FERREIRA (OAB 533355/SP) -
12/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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