TJSP - 4022929-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4022929-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HIDRO SPORT LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR, com vistas (a) à declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde; (b) à declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes desde a data de solicitação do cancelamento do contrato; (c) a impedir que a requerida cobre mensalidades de períodos posteriores ao pedido de cancelamento, pleitos também formulados em sede liminar; (c) restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento do contrato. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
O pleito liminar não comporta deferimento.
Afirma a parte autora, em resumo, ter contratado plano de assistência à saúde perante a requerida e que, em 23.04.2025, solicitou a rescisão do contrato.
Todavia, afirma que a requerida impôs aviso prévio de 60 dias.
Assim, numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro a ocorrência dos requisitos ,necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A partir dos elementos constantes dos autos, não há indicativos de que a parte demandante tenha extrapolado os limite do contrato firmado entre as partes.
Em vista disso, inexiste probabilidade de dano, considerando os indicativos de que o aviso prévio estaria previsto na avença firmada entre os litigantes.
Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2.
Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: (a) juntar cópia da carteira do convênio médico; (b) juntar comprovante de pagamento das últimas 3 (três) mensalidades do convênio médico anteriores ao pedido de cancelamento; (c) juntar cópia do requerimento administrativo perante órgãos de defesa do consumidor para solução extrajudicial do caso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a emenda à inicial, indicando de forma pormenorizada os itens acima. 4.
Providencie o advogado da parte autora o procedimento de geração de custas no sistema eproc para o recolhimento das custas iniciais, utilizando o item de recolhimento apropriado ("Inicial - Taxa Judiciária").
Deverá o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração de itens de recolhimento para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente. 5.
Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. 6.
Na inércia, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.
São Paulo, 08/09/2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:10
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
-
08/09/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 12:21
Link para pagamento - Guia: 76761, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76267&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
05/09/2025 12:21
Juntada - Guia Gerada - HIDRO SPORT LTDA - Guia 76761 - R$ 219,45
-
05/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001419-78.2025.8.26.0099
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Saga Incorporadora e Construtora LTDA.
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 16:05
Processo nº 1005832-97.2024.8.26.0408
Cintia Mariano da Cunha
Aureo Mariano da Cunha
Advogado: Fabio Stefano Motta Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 11:25
Processo nº 0001347-89.2025.8.26.0229
Thais Freitas Piccirillo
Bernardi Horto Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Eric Emanoel Bodini Cangiani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 16:01
Processo nº 1004454-15.2024.8.26.0115
Juberto Correa
Esp Geronimo G a G Mesas
Advogado: Jose Marques de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 17:10
Processo nº 1003521-19.2023.8.26.0619
Banco Bradesco S/A
M V Minimercado e Acougue LTDA
Advogado: Marina Emilia Baruffi Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 16:51