TJSP - 1006100-61.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006100-61.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Petterson Gustavo Ferreira Quintanilha - Eye Pharma Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eye Pharma Ltda. em face da decisão de fls. 254/256, nos autos da ação de responsabilidade do fornecedor ajuizada por Petterson Gustavo Ferreira Quintanilha.
O embargante alega omissão, sustentando: (i) que a perícia médica teria sido determinada ex officio sem requerimento das partes; e (ii) que não houve apreciação da questão relativa à análise técnica do frasco do colírio, a qual teria sido inviabilizada pela ausência de depósito do produto em juízo pelo embargado.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
Quanto à alegação de que a perícia médica foi determinada de ofício, a decisão embargada já consignou a pertinência da medida, com fundamento no poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, a produção da prova pericial mostra-se necessária diante da hipossuficiência técnica do consumidor, a fim de verificar eventual dano e nexo causal decorrentes do uso do colírio.
A decisão enfrentou expressamente essa questão, afastando a alegada omissão.
No que toca à suposta frustração da perícia técnica do frasco do medicamento, igualmente não procede a insurgência.
A decisão embargada já reconheceu a incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e registrou que incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ademais, não houve determinação judicial expressa para depósito do frasco em juízo, não sendo possível imputar à parte autora a frustração de prova ou descumprimento de ordem judicial.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há razão para o acolhimento do recurso.
ISSO POSTO, recebo os embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intime-se.
Bauru, data da assinatura digital. - ADV: CARLOS APARECIDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 390139/SP), GABRIEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 454781/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:50
Expedição de Carta.
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28/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 22:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00