TJSP - 1010418-14.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB 284191/SP) Processo 1010418-14.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Green Park - Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferido justiça gratuita).
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o recolhimento prévio das respectivas taxas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 08:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/03/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2023 21:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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