TJSP - 1056605-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:12
Recebido o recurso
-
03/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056605-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Victorya Lopes Anjo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos entre a sua classe e aquela em que classificada a delegacia de lotação, com reflexos (13º e férias), à parte autora, enquanto permanecer na referida lotação, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP) -
29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:02
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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