TJSP - 4000353-54.2025.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000353-54.2025.8.26.0047/SP EXEQUENTE: ARH COMERCIO LTDAADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SERVILHA (OAB SP272729) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: 1.
Esclarecer a origem da dívida havida com a parte executada, apresentando nota fiscal da transação, se for o caso; 2. Comprovante de opção pelo SIMPLES NACIONAL datado e atualizado, ou documento datado e atualizado que comprove que a empresa se encontra, atualmente, enquadrada como ME ou EPP, que a habilite a ser parte no sistema dos Juizados; Nota Fiscal da transação havida entre as partes, em conformidade ao entendimento exarado no Enunciado 135 do FONAJE, Enunciado 2 do FOJESP, e Enunciado Uniforme 7 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP.
Neste sentido, ainda: "COMPETÊNCIA.
EMPRESA INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Enquadramento fiscal/tributário exigível para litigar no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Decisão em primeiro grau que determinou à autora que apresentasse comprovante de opção pelo SIMPLES NACIONAL, datado e atualizado ou, caso não optante, declarações de imposto de renda ou declaração do Fisco positivando que continua desfrutando em termos reais a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Determinação de simples cumprimento.
Desatendimento que levou à sentença de extinção.
Inconformismo da autora descabido.
Necessidade de observância do disposto nos Enunciados nº 2 do FOJESP e nº 135 do FONAJE, bem como enunciado uniforme nº 7 do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, que dispõem: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico".
Indeferimento da inicial que se revela adequado.
Mera denominação de ME ou EPP que não comprova, por si só, o real enquadramento da recorrente.
Adesão ao Simples Nacional também não demonstrada.
Respeitado entendimento diverso, inclusive a jurisprudência em sentido contrário trazida pela autora, a r. sentença de indeferimento da inicial e extinção deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 Precedente desta turma.
Recurso da autora desprovido.". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008525-70.2024.8.26.0047; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024).
Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023).
Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas.
E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos do art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: “PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). “AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Inconformismo da autora.
Inadmissibilidade.
Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial.
Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas.
Extinção da ação que se mantém.
Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). “Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Mora do fiduciante.
Indeferimento da inicial e extinção do processo.
Determinação de emenda da inicial não cumprida.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Admissibilidade.
Incidência do § único, do art. 321 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial.
O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor” (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020).
Int.
Assis, data da assinatura digital. -
08/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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