TJSP - 4001167-58.2025.8.26.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001167-58.2025.8.26.0082/SP AUTOR: VANDA LUCIA GARCIA DE SOUZA NAVARROADVOGADO(A): GABRIELA ROSA CANCIAN VIEIRA (OAB SP318614) DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela antecipada deve ser deferido.
Em análise sumária dos autos, própria do momento e, nos termos do art. 300 do novo CPC, constato tratar-se de tutela de urgência, tendo em vista que a inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção de crédito pode trazer inúmeras limitações ao consumidor.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão prévia, se o caso.
Assim, acolho o pedido liminar determinando que seja comunicado diretamente aos órgãos de controle de crédito para procedam à exclusão do nome da parte autora de seus cadastros relativamente ao débito objeto desta ação, expresso no documento 05, folha 01, título/contrato número 896429119, 881150370, 852260933 e 833086003 informado pela parte requerida no valor atual de R$ 2.036,69, R$ 1.588,39, R$ 5.114,83 e R$ 2.831,49, respectivamente, mantendo-se assim até o deslinde do feito.
Determino à parte requerida que se abstenha de realizar cobranças, incluindo nova anotação do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, em razão do débito discutido nestes autos, até decisão ulterior, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a 30 dias.
CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, bem como para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Caso o requerido(a) tenha interesse de entabular acordo deverá manifestar-se no prazo estipulado.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, visando a celeridade processual.
Poderão as partes se manifestarem se têm interesse na audiência, aguardando-se melhor oportunidade de sua realização.
Deixo, também, de apreciar eventual pedido de justiça gratuita, porque o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas.
Cumpra-se urgente na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
08/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 17:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
02/09/2025 17:35
Determinada a citação
-
19/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001445-98.2020.8.26.0660
Sa Embalagens.com
Sandra Maria Faria Santana
Advogado: Constantino Piffer Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2020 17:02
Processo nº 0412542-94.1998.8.26.0053
Mariana Toledo Barbosa
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Joao Carlos Amaral Diodatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2006 00:00
Processo nº 4002046-44.2025.8.26.0477
Antonio Celso Lemes
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Advogado: Solange Aparecida Bocardo Lemes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 20:08
Processo nº 1017582-90.2023.8.26.0001
Antonio Valerio
Banco Safra S/A
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 17:53
Processo nº 4002061-13.2025.8.26.0477
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Alexandre Rodrigues da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 08:28