TJSP - 1001782-40.2025.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001782-40.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Airton Nunes de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
AIRTON NUNES DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Restituição de Valores c/c pedido de indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL, alegando, em síntese, que: é aposentado, recebendo um salário-mínimo mensal; realizou empréstimos consignados com o banco requerido, os quais totalizam descontos mensais no importe de R$ 425,13, ; além desses, o demandado realizada descontos no valor de R$ 339,38, referente a empréstimo que desconhece; em meados de setembro de 2022, foi surpreendido com a informação de que lhe foi concedido cartão de crédito consignado, quando acreditava ter realizado contrato de empréstimo consignado comum; nunca autorizou a contratação do cartão; tentou realizar o cancelamento do cartão junto ao banco, mas não obteve sucesso; os empréstimos devem ser limitados a 30% de seus rendimentos; nunca recebeu as faturas do cartão citado; nunca realizou qualquer saque; em razão do ocorrido, sofreu danos morais indenizáveis; faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A decisão de fls. 94/95 deferiu a gratuidade processual e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação às fls. 102/121.
Arguiu preliminares de ausência de documento pessoal válido e falta de interesse de agir e de procuração válida.
Sustentou prejudicial de decadência.
No mérito, alegou, em síntese, que: o contrato celebrado entre as partes é regular; o autor utilizou o cartão contratado, sendo regular o débito impugnado; inexistem danos indenizáveis.
Réplica às fls. 617/655.
Juntada de procuração específica pelo autor à fl. 983, com manifestação do requerido à fl. 987. É a síntese do necessário.
A preliminar de falta de procuração específica foi superada pela juntada do documento de fl. 983.
Inexiste qualquer irregularidade no documento pessoal de fl. 46.
Ainda que vencida, a CNH é suficiente para a identificação do demandante.
AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir, o qual foi demonstrado pela própria contestação de mérito, por meio da qual o requerido impugnou a pretensão autoral.
REJEITO a prejudicial de decadência, aplicando-se ao caso o prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor Não havendo outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. É incontroverso que a autora tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito emitido pelo requerido.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação do cartão de crédito por parte da autora, com a realização de saques e o crédito em favor do demandante; ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e iii) a ocorrência de danos morais pelos supostos descontos indevidos.
Embora o requerido tenha alegado a regularidade da contratação, o fato é que a parte autora insistiu na negativa da formalização do negócio jurídico e impugnou a autenticidade do contrato juntado, o qual não foi assinado por ele fisicamente, cumprindo ao demandado provar o alegado (item i), tendo em vista, ainda, o disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, ressaltando-se que o autor é pessoa idosa, devendo ser considerado hipossuficiente em relação à instituição financeira.
Quanto aos danos materiais (item ii), os descontos são incontroversos e o tema referente à restituição em dobro encontra-se pacificado no entendimento do C.
STJ, sendo desnecessário determinar a dilação probatória.
Em relação aos danos morais (item iii), nota-se caso de dano in re ipsa, pois a relação é de consumo e os transtornos gerados pelos alegados descontos indevidos independem de prova.
Tendo em vista o exposto acima, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e específica a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ RUSSO DE OLIVEIRA (OAB 399697/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 04:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:00
Expedição de Carta.
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16/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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