TJSP - 1002730-79.2025.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 18:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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08/09/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002730-79.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliano Cesar Portela Gema -
Vistos.
Os benefícios da gratuidade de justiça como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF).
Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal.
A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição da República.
Esta, ao ser promulgada, recriou todo o ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade.
Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas conforme seus ditames.
O art. 5º, inc.
LXXIV, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica.
Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade.
No caso, a parte autora não logrou comprovar sua hipossuficiência econômica nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88.
Há, isto sim, sinais exteriores de riqueza, pois aufere rendimentos superior há R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme documentos de fls. 37/40.
Não obstante, conforme se verifica dos extratos bancários de fls. 43/48, o requerente teve movimentação bancária superior ao recebido em salário, vez que fez transferência entre contas de mesma titularidade (fls. 46), além de aparentemente possuir outra conta bancária (PJ), a qual também recebeu e fez transferências de valores, omitindo assim, a existência de outras contas bancárias.
Por fim, deixou o requerente de trazer aos autos a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, bem como, não apresentou a certidão de propriedade de imóvies, fornecida pelo CRI.
Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado pela demandada, porque não fez comprovação de sua impossibilidade para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - ADV: MARCELO ALAN LIPRARI (OAB 449333/SP), CAÍQUE ITALO SANTOS FAUSTINO (OAB 421669/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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