TJSP - 1002296-09.2024.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002296-09.2024.8.26.0431 - Monitória - Cheque - Joana Martins da Silva - Fls. 85/89: Trata-se de pedido de homologação de acordo.
Determina o art. 842 do CPC: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. .Não resta dúvida que o ordenamento jurídico admite a celebração de acordos em litígios que tratam de direito disponível.
Para sua validade, entretanto a Requerida não possui advogado constituído nos autos, portanto, necessária maior cautela.
O acordo assinado pelas partes, pela forma digital, foi certificado pela D4Sign, que não consta como uma das autoridades certificadoras da ICP-Brasil.
A orientação do Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível equiparar o documento assim assinado, por certificadora privada, aos documentos assinados por certificadores registradas no ICP-Brasil.
Confira-se: Execução de título extrajudicial.
Indeferimento de pedido de homologação judicial de acordo, sob o fundamento de que os documentos apresentados, produzidos de forma eletrônica e com assinaturas digitais, não foram efetivados por meio de empresa credenciada junto à ICP-Brasil, bem como determinou a regularização da representação processual da exequente e providencia em relação à firma autenticada dos devedores, comprovando, ainda, que possui signatário da empresa codevedora poderes para representa-la.
Não há comprovação de que o processo de certificação eletrônica da empresa emissora da documentação formalizada por meio eletrônico seja credenciado pela ICP-Brasil, autoridade certificadora legalmente constituída.
Inadmissível equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer e aquele que tenha assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. (...) Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2054815-49.2019.8.26.0000).
No mesmo sentido, conferir julgado desta Col. 15ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento.
Ação revisional de contrato bancário e repetição de indébito.
Decisão que determinou ao autor a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, bem como do contrato ou demonstração de tentativa de obtê-lo administrativamente. 1.
Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil.
Formalidade indispensável.
Vício na representação autoriza a determinação de apresentação de instrumento de procuração, com firma reconhecida. 2.
Pretensão de revisão contratual, com base na alegação de abusividade das taxas de juros, pressupõe a análise dos contratos, o que demonstra que são documentos essenciais à propositura da ação e que deve ser exigido pelo juízo de origem.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117252-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) Confira-se precedente do Col.
STJ não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob critérios da ICP-Brasil. (Resp n. 1.495.920, DF).
Assim, deixo de homologar o acordo por não reconhecer a validade da assinatura digital apresentada para a exclusiva finalidade de homologação do acordo.
Int. - ADV: ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:05
Expedição de Carta.
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14/01/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 06:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:10
Expedição de Carta.
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12/09/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 17:34
Recebida a Petição Inicial
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10/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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