TJSP - 1500355-36.2024.8.26.0408
1ª instância - 02 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2026 01:30:00, 2ª Vara Criminal.
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01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500355-36.2024.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS FERREIRA DE AQUINO - - ANGELICA DO NASCIMENTO PEDROSA -
Vistos.
I - Em que pese a narrativa defensiva da acusada Angelica, a preliminar suscitada não pode ser acolhida.
De início, cumpre anotar que a peça acusatória oferecida pelo órgão ministerial está formalmente em ordem, porquanto em conformidade com o que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara do fato criminoso (tráfico), com todas as circunstâncias de forma minudente, a identificação de cada um dos denunciados, bem como a classificação do crime em questão e demais elementos que fornecem meios suficientes para o pleno exercício do direito de defesa.
Além do mais, do mesmo modo, estão presentes os suficientes elementos indiciários que evidenciam a materialidade do crime e, ainda, que a prática criminosa tenha sido operada pelos denunciados, requisitos adequados para conferir justa causa à ação penal instaurada.
Isto porque, analisando os elementos indiciários cuja denúncia baseou-se, entendo que há demonstração da justa pretensão persecutória manifestada pelo Ministério Público, não havendo que se falar em ausência de indícios de autoria delitiva, haja vista a existência de elementos suficientes de tais indícios, surgindo a necessidade de instauração da presente ação penal, mormente pelos depoimentos dos policiais militares e apreensão do material entorpecente em poder da autuada.
Ao contrário da alegação defensiva, a existência de diligências pretéritas para averiguação da suspeita do armazenamento de drogas que recairia sobre a acusada não teria sido efetivada pelo setor de inteligência da Polícia Civil exatamente em razão da urgência do cumprimento da medida solicitada ao Poder Judiciário, considerando a denúncia anônima obtida de que a imputada estaria armazenando considerável quantidade de entorpecentes naquele momento (1 quilograma de "crack") a pedido de terceira pessoa, traduzindo-se na urgência da medida, a qual foi solicitada e deferida judicialmente na mesma data e cumprida imediatamente na manhã do dia seguinte (cautelar nº 1500303-40.2024.8.26.0408 - fls. 1/5 e fls. 13/17).
Logo, a peculiaridade envolta à excepcionalidade do caso, ante a possível guarda de enorme quantidade de entorpecente foi motivo autorizador da celeridade investigativa e autorização judicial, as quais culminaram na apreensão de certa quantidade de drogas, juntamente com a confissão extrajudicial da acusada aos agentes policiais relativa à guarda e depósito de entorpecentes a pedido do corréu Carlos.
Sob os mesmos fundamentos, verificada a necessidade de acesso a mensagens, ligações e dados armazenados em eventual aparelho celular em poder da então averiguada, circunstância comum no cotidiano forense criminal, notadamente em caso que envolvem supostos auxiliares de traficantes, que mantém contato constante com estes para a guarda e depósito de drogas em residências diversas, a fim de dificultar a atividade fiscalizatória policial, houve por este juízo, o deferimento de autorização para a quebra de sigilo telefônico requerida pela Polícia.
Além do mais, como se sabe, a análise judicial sobre o recebimento ou não da peça acusatória abrange um mero juízo de admissibilidade da imputação apresentada, reconhecendo-se "in casu" a existência de um crime e a presença de indícios suficientes da respectiva autoria.
Portanto, o eventual afastamento da imputação delitiva deve ser amparado em prova plena sobre a inexistência de tais elementos de autoria e materialidade, situação que não condiz com o presente caso, de maneira que a análise mais aprofundada da prova deverá ser feita, exclusivamente, quando da prolação da sentença, após colhida a prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido: Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Trancamento da ação penal.
Inépcia da denúncia.
Inocorrência.
Inicial acusatória que descreve os fatos de forma clara e objetiva.
Ausência de justa causa.
Não ocorrência.
Ausência de prova pré-constituída e inequívoca.
Violação de domicílio.
Inocorrência.
Respeito às diretrizes fixadas no RE 603.616 do C.
STF.
Inocorrência.
Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2155661-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lorena -Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020).
Logo, cumpridas as legalidades formais e embasada pela autoridade da legislação atinente ao caso, não vislumbro qualquer nulidade na forma aventada pela combativa Defesa, não havendo razão suficiente e embasar o pedido de rejeição da exordial acusatória.
II - No que concerne ao pedido de nulidade do reconhecimento policial realizado quando no cumprimento do mandado de busca domiciliar, a respeito da irresignação levantada pela Defesa do réu Carlos, por ora, não vislumbro qualquer mácula ao procedimento, ainda que se cogite sobre a irregularidade sobre a forma como este foi conduzido na esfera policial.
Da análise do feito, observa-se a inicial impossibilidade de efetivação do reconhecimento fotográfico nos moldes exatos estatuídos pelo diploma processual, em razão da própria confissão extrajudicial da corré Angélica sob a qual esta teria afirmado informalmente aos agentes que estaria guardando entorpecentes a pedido de "Carlos", o qual foi reconhecido após a apresentação de fotografia pelos policiais à corré.
Neste ponto, em que pese o argumento defensivo alinhavado, importante salientar, nesse ponto, que as disposições contidas no artigo 226 do referido Código no entendimento do Tribunal de Justiça Paulista constituem meras recomendações, e não exigências, conforme os recentíssimos arestos: Habeas Corpus.
Trancamento do inquérito policial.
Roubo.
Impossibilidade.
Analisar e concluir que a conduta imputada é atípica é questão afeta ao desfecho da demanda criminal, posto que reclama exame aprofundado e valorativo do contexto probatório, o que é defeso na via estreita do remédio heroico.
Reconhecimento fotográfico.
Artigo 226 do CPP.
Mera recomendação.
ORDEM DENEGADA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2186749-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 03ª CJ - Santo André -Vara Plantão - Santo André; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) ROUBO MAJORADO - Reconhecimento - Observância do art. 226 do CPP, quando possível - Nulidade - Não ocorrência - Mérito - Autoria e materialidade comprovadas - Declarações das vítimas em consonância com os demais elementos de convicção colhidos.
Preliminar rejeitada.
Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Criminal 1501699-90.2023.8.26.0536; Relator (a):Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Além do mais, é cediço que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 1.953.602-SP, 1.986.619-SP, 1.987.628-SP e 1.987.651/RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
Deste modo, considerando a inexistência de determinação da suspensão dos processos criminais em curso que se referiam a controvérsia elevada ao Sodalício Tribunal e em razão das particularidades do caso invocadas, assim como a possibilidade de ratificação da prova repetível em juízo durante audiência instrutória a ser realizada, com a participação das testemunhas e réus, sob o crivo do contraditório judicial, não verifico a nulidade arguida pela Defesa.
Este também é o posicionamento do próprio STJ em julgado recente ante as peculiaridades do caso concreto: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
PARTICULAIRDADES DOS CASO CONCRETO.
PACIENTE QUE PARTICIPOU DO CRIME DIRIGINDO O CARRO DE APOIO.
BENS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS EM SEU INTERIOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias consignaram que o paciente conduzia um veículo GM/Astra em companhia de um dos corréus responsável pela prática do roubo, logo atrás do automóvel GM/Celta subtraído das vítimas, sendo encontrados em revista os demais bens subtraídos - celulares, televisão e notebook -, além de um revólver utilizado no crime, bem como um rádio sintonizado na mesma frequência da brigada militar. - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato da presença de um dos autores do roubo - reconhecido "sem sombra de dúvidas" pelas duas vítimas - no carro do paciente, bem como o rádio encontrado em sintonia com a frequência da brigada militar, além da vítima ter percebido a presença de um carro idêntico próximo à sua residência horas antes do delito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no HC n. 883.432/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) III - A alegação de ausência de autorização judicial para ingresso no domicílio do corréu Carlos não pode ser acolhida.
Isto porque é expressa a decisão judicial prolatada em audiência de custódia (fls. 54/59), autorizando-se a realização de busca domiciliar no endereço do réu fornecido pela Autoridade Policial juntamente com o então decreto de prisão temporária do imputado, expedidos a fls. 61/63 e fls. 64/65, de modo que a diligência encontrava-se devidamente autorizada, motivo pelo qual não vislumbro qualquer nulidade como aventado pela combativa Defesa.
IV - No mais, oferecidas as defesas prévias pelos acusados, presentes indícios de autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e prova da materialidade delitiva, assim como preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, devendo a análise aprofundada dos fatos ser realizada após a instrução.
Anote-se e comunique-se.
V - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência de instrução virtual para o dia 14 de julho de 2026, às 13:30 horas, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular smartphone dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet.
Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo "Whatsapp" instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal.
Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo "Whatsapp" de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação.
Cite(m)-se e intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) ré(u)(s) e testemunha(s) civil(s) arrolada(s), atentando-se ao disposto no Comunicado CG n.º 666/2020, constando nos mandados que deverão os Srs.
Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o "link" de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo "Whatsapp", o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: [email protected].
Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico.
Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição.
Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado.
Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado.
Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook.
Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do acusado.
Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s).
Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio.
Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa.
VI - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão.
VII - Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná ([email protected]) solicitando o envio da folha de antecedentes criminais do(a) acusado(a) para instrução do feito.
Na hipótese da informação sobre apontamentos delitivos, solicite-se, independentemente de nova determinação, o envio da certidão criminal de inteiro teor dos processos existentes endereçada ao juízo competente.
Int.
Dil.
Necessárias. - ADV: ANA CAROLINA PIMENTEL (OAB 407822/SP), FERNANDO GODINHO DE LIMA (OAB 407226/SP) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:28
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 16:13
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:25
Protocolo Juntado
-
13/03/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 15:39
Protocolo Juntado
-
12/03/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:08
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:58
Concedida a Liberdade provisória
-
04/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:35
Evoluída a classe de 279 para 300
-
02/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/03/2024 11:16
Evoluída a classe de 279 para 300
-
23/02/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:06
Protocolo Juntado
-
20/02/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 14:15
Protocolo Juntado
-
16/02/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:58
Juntada de Mandado
-
14/02/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:10
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
09/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:11
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 15:51
Expedição de Alvará.
-
31/01/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:32
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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31/01/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:07
Apensado ao processo
-
31/01/2024 09:29
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2024 01:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
30/01/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
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