TJSP - 4002386-63.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002386-63.2025.8.26.0161/SP AUTOR: VILMA PEREIRA LOPESADVOGADO(A): PETERSON DIEGO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB SP484781) DESPACHO/DECISÃO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, cabendo ao juiz indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até mesmo porque a taxa judiciária tem natureza tributária, de forma que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Diante disso, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias:a) juntada de cópias integrais das declarações de rendimentos ou comprovante de isenção do imposto de renda referente os últimos três exercícios;b) cópia dos três últimos holerites ou extratos fornecidos pelo INSS;c) comprovante de auxílio assistencial auferido do governo, se existente;d) extratos bancários das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui;e) fatura de seus cartões de créditos dos últimos três meses:f) comprovante de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone, etc);g) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/).
No mesmo prazo, poderá juntar as custas processuais (taxa judiciária e custas para a citação postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Atenção, advogado: a correta categorização das petições, inclusive com a anotação de pedido urgente e de pedido de justiça gratuita, auxilia a celeridade de tramitação do processo. -
08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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