TJSP - 1004851-39.2023.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 22:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/10/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/09/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
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12/03/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/11/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 07:41
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Viggiano (OAB 351858/SP) Processo 1004851-39.2023.8.26.0526 - Embargos à Execução - Embargte: Adriano Marques Ferreira Viggiano -
Vistos.
De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida pela Lei n.º 1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de documentos comprobatórios do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício.
Assim, a fim de se analisar o pedido de gratuidade processual, primeiramente deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os comprovantes de rendimentos (holerites), extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses e declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, em caso de trabalho formal, ou, na hipótese de trabalho informal, a comprovação de renda deverá ocorrer mediante apresentação de cópia da CTPS, declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses.
A declaração de imposto de renda deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento.
Os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m), firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos.
Sendo o(s) requerente(s) titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa.
Intime-se. -
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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