TJSP - 1020117-83.2023.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020117-83.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Romeu Guerra - Claro S/A - - Banco Bradesco S/A. e outro -
Vistos.
ROMEU GUERRA ajuizou ação em face de CLARO S/A E BANCO BRADESCO S/A, pretendendo: (i) a declaração de inexigibilidade de débitos; (ii) repetição dobrada do indébito (R$94.489,28); e (iii) indenização de danos morais (R$40.000,00).
Afirma, em síntese, que: (a) jamais contratou serviço de telefonia "Faz 21" junto à Embratel e jamais autorizou o banco requerido a descontar de sua conta corrente os débitos de contas de telefonia; (b) constatou descontos indevidos em sua conta desde de 1/03/2012 até 31/01/2022; (c) o banco réu lhe forneceu extratos apenas de janeiro de 2017 a janeiro de 2022, faltando os referentes a 2012 e 2016; (d) fez inúmeras reclamações e pedidos de cancelamento das cobranças aos réus, desde 2012, recebendo a resposta de que seria cancelado e de que os valores descontados seriam devolvidos, promessa todavia descumprida; (e) a Embratel cessou as cobranças apenas em janeiro de 2022, após as últimas reclamações do autor, feitas por meio do tel. 10321, protocoladas sob o nº2022-762805-075 e 2022- 765701936; (f) tem direito à repetição dobrada do indébito; e (g) sofreu danos morais.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 25/29.
Sobreveio emenda à inicial, para inclusão no polo passivo de AMÉRICA MOVIL S/A (FLS. 32/33).
Indeferiu-se a tutela provisória (fl. 39).
O autor comprovou o preparo (fls. 42/45).
Citado, BANCO BRADESCO ofereceu contestação (fls. 73/86), com documentos (fls. 87/121).
Aduz, em suma, que: (a) não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto os descontos foram realizados pela empresa CLARO; (b) compete à CLARO a obtenção de autorização do titular da conta bancária; (c) não houve cobrança indevida, mas pagamento voluntário; (d) indevida a restituição em dobro; (e) não há danos morais.
Citada, CLARO S/A ofereceu contestação (fls. 122/135), com documentos (fls. 136/195).
Aduz, em suma, que: (a) a pretensão de repetição de indébito está fulminada, em parte, pela prescrição, por ter decorrido prazo superior a três anos, considerados os pagamentos feitos até dezembro de 2019; (b) não há nos autos qualquer prova do nexo de causalidade entre conduta da ré e lesão a direitos do autor; (c) não houve falha na prestação dos serviços; (d) não há danos morais.
Réplica a fls. 200/213.
O processo foi saneado, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando-se os pontos controvertidos e atribuindo-se o ônus probatório (fl. 231).
A CLARO apresentou documentos a fls. 236/320, sobre os quais manifestou-se o autor a fls. 322/329.
O BRADESCO apresentou documentos a fls. 332/383, sobre os quais a autora apresentou manifestação a fls. 385/387.
O autor cumpriu a determinação de fls. 388 e apresentou documentos (fls. 393/460), sobre os quais manifestaram-se os requeridos (fls. 464/465 e 466/468).
O autor desistiu da ação em face da AMÉRICA MOVIL S/A (fl. 481).
Vã a tentativa de conciliar as partes (fls. 526/527).
Esse o relatório.
Decido.
Impertinentes outras fontes probatórias, passo ao julgamento.
O autor assevera que não celebrou com a CLARO contrato de serviço de telefonia denominado "Faz 21", que deu ensejo a descontos diretamente em sua conta bancária mantida perante o corréu BRADESCO desde o ano de 2012.
Pesava sobre os réus o ônus probatório: à CLARO, de que o autor contratou ou desfrutou do serviço; e ao BRADESCO, de que o demandante autorizou o pagamento mediante débito em conta.
E os documentos apresentados pelos réus são insuficientes para comprovar tais fatos.
Assim delineado o quadro factual, é bem de ver que procede o pedido de declaração de inexistência do débito, com a consequente imposição às rés da obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no código de defesa do consumidor para o fato do serviço (art. 27).
A casa bancária responde solidariamete com a CLARO porque, ao autorizar os débitos sem manifestação de vontade do consumidor correntista, contribuiu decisivamente para a causação dos danos (CDC, art. 7º, pár único).
A devolução, ademais, deve se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se cogita de erro justificável, ausente relação jurídica entre as partes apta a justificar a cobrança.
Não se divisa vulneração a direitos da personalidade do autor, a justificar o arbitramento de indenização de danos morais, para além da repetição dobrada do indébito.
Rejeita-se, portanto, a pretensão de reparação por danos morais.
Conclusão Ante o exposto, (I) homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação em face de AMÉRICA MOVIL S/A, extinguindo o processo com fundamento no artigos 485,VIII, do CPA; e (II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face dos demais réus para, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (art. 487, I, do CPC), condená-los, em caráter solidário, a restituírem, em dobro, os valores descontados da conta do autor, a título de serviço "Faz 21", desde 23/03/2018, com correção monetária e juros legais desde cada desembolso.
Recíproca mas não equivalente a sucumbência, o autor suportará 1/3 das custas do processo, tocando 2/3 aos réus.
Quanto aos honorários: o autor pagará 10% do valor do pedido rejeitado, de indenização de danos morais, aos advogados dos réus (5% para cada); e os réus pagarão, pagarão, ao advogado do autor, 10% da condenação principal.
Tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
P.R.I.C. - ADV: EMELSON MARTINS PEREIRA (OAB 447401/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:09
Audiência Realizada Inexitosa
-
28/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/12/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 10:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/12/2024 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:45
Decisão Determinação
-
16/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 18:34
Decisão Determinação
-
01/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 04:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 18:06
Decisão Determinação
-
06/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 03:00
Suspensão do Prazo
-
17/01/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 17:42
Decisão Determinação
-
24/11/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 19:34
Decisão Determinação
-
27/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 14:58
Decisão Determinação
-
28/08/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 11:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 20:43
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 20:42
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 20:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 22:41
Decisão Determinação
-
22/05/2023 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 18:17
Decisão Determinação
-
27/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 09:40
Decisão Determinação
-
28/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2023 10:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/03/2023 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/03/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 20:35
Declarada incompetência
-
28/02/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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