TJSP - 1008356-94.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008356-94.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elvis Luiz Santos do Nascimento - Banco Agibank S.A. -
VISTOS. 1.
Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. 2.
Informe o réu seu endereço eletrônico pessoal, para os fins do art. 270 do Código de Processo Civil. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. 4.
As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5.
Com sua resposta, o réu juntou os documentos (fls. 166/174, 183/191, 196/204, 209/217, 218/230, 235/246 e 247/256) cuja assinaturas neles lançadas, por meio de biometria facial, a parte autora não reconhece como sua.
A impugnação de autenticidade faz cessar a fé dos documentos particulares enquanto não se comprovar sua veracidade (Código de Processo Civil, art. 428, I), ônus da prova que incumbe ao réu, por ter produzido o documento (Código de Processo Civil, art. 429, II).
Nesse caso, portanto, o réu não se desincumbe do ônus da prova pela simples juntada dos contratos, sendo necessária a prova pericial (documentoscópica/digital), o que o réu deverá observar ao se manifestar sobre as provas, sob a pena de preclusão. 6.
Insta destacar, desde já,que uma vez confirmada a regularidade da assinatura e do contrato, caso postulada a perícia pela parte ré, na forma do item 5, configurará a litigância de má-fé, com a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 7.
Diga a parte autora se fez ou não o uso dos valores depositados em sua conta corrente (fls. 164, 175, 179, 192, 205 e 231).
Sendo negativa a resposta, a parte autora deverá comprovar o alegado com extratos da conta referente ao período do suposto depósito.
No silêncio, será presumido o recebimento e uso do valor supostamente depositado pela instituição financeira. 8.
Prazo: 05 dias.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 05:31
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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