TJSP - 1000623-46.2024.8.26.0280
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000623-46.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Reis de Franca - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, diante da presença do fumus boni iuris, reforçada pela Sentença de procedência, além do periculum in mora, tendo em vista o caráter essencial do serviço aqui discutido, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, consoante o pedido de reconsideração de fls. 478/488, para determinar à requerida a ligação e o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a ré a proceder à ligação e ao fornecimento de energia elétrica de forma regular e contínua no imóvel do autor, bem como a pagar ao requerente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente desde a data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação.
A correção monetária dos danos materiais e morais e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração".
Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RAFAEL MOREIRA SUYAMA (OAB 484261/SP) -
12/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:20
Expedição de Carta.
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29/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:37
Julgada Procedente a Ação
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19/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 06:53:54, Juizado Especial Cível e Crimi.
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14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 11:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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31/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 06:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:17
Expedição de Carta.
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12/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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