TJSP - 1006265-90.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:59
Conclusos para Sentença
-
03/05/2025 01:27
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 11:31
Petição Juntada
-
16/04/2025 01:18
Petição Juntada
-
12/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:20
Ato ordinatório
-
10/04/2025 15:10
Documento Juntado
-
04/04/2025 18:38
Petição Juntada
-
04/04/2025 16:18
Documento Juntado
-
19/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:05
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 09:59
Documento Sigiloso Juntado
-
19/03/2025 09:58
Documento Sigiloso Juntado
-
19/03/2025 09:57
Documento Sigiloso Juntado
-
19/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 14:49
Petição Juntada
-
06/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:47
Conclusos para Sentença
-
18/10/2024 11:31
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
08/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 11:57
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
08/10/2024 11:08
Ato ordinatório
-
26/09/2024 12:15
Petição Juntada
-
25/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:26
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 13:58
Ato ordinatório
-
23/09/2024 15:25
Documento Sigiloso Juntado
-
23/09/2024 15:25
Documento Sigiloso Juntado
-
23/09/2024 15:25
Documento Sigiloso Juntado
-
23/09/2024 15:25
Documento Sigiloso Juntado
-
23/09/2024 15:25
Documento Sigiloso Juntado
-
23/09/2024 15:25
Documento Sigiloso Juntado
-
23/09/2024 15:25
Documento Sigiloso Juntado
-
23/09/2024 15:25
Documento Sigiloso Juntado
-
16/08/2024 11:13
Documento Sigiloso Juntado
-
16/08/2024 10:54
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2024 18:47
Petição Juntada
-
15/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
29/02/2024 11:44
Petição Juntada
-
28/02/2024 23:40
Petição Juntada
-
31/01/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:59
Conclusos para Sentença
-
02/10/2023 09:42
Réplica Juntada
-
27/09/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 10:46
Ato ordinatório
-
22/09/2023 22:20
Contestação Juntada
-
15/09/2023 10:45
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 06:48
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Allan Diego de Sena (OAB 401832/SP) Processo 1006265-90.2023.8.26.0132 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: André Silveira Boava, Leonardo Silveira Boava -
Vistos. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.2.
Providencie a parte autora a complementação do recolhimento das despesas para citação/intimação das partes requeridas (R$3,30 considerando o reajuste disciplinado no Provimento CSM nº 2.711/23 guia 120-1), no prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta decisão, sob pena de extinção do feito. 2.
Defiro o processamento do feito porque o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sem prejuízo de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (Art.381, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 2.1.
Assim, cite-se a parte requerida, para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente os documentos e informações indicados na inicial. 2.2.
Apresentados os documentos, dê-se ciência à parte autora. 2.3.
Após, tornem conclusos para sentença de extinção/arquivamento, tendo em vista o disposto no §2º, do Art.382, do CPC: § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 3.
Importante consignar, desde já, que a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que porventura venha a ser proposta (art. 381, §º3, do CPC). 4.
Em regra, os honorários não são incabíveis na espécie, ressalvada a possibilidade de aplicação em razão do princípio da causalidade.
No mesmo sentido é a interpretação do enunciado nº118 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
Assim, nas próximas fases (contestação e réplica), as partes deverão (ônus) apresentar manifestação (artigos 9º e 10 do NCPC) sobre a questão. 5.
Após a sentença, determina o Art.383 do Código de Processo Civil que os autos devem ser entregues à parte requerente.
Contudo, em se tratando de processo digital, como é o caso dos autos, a impressão se dará pela própria parte a partir de consulta processual na internet (Aplicação por analogia do Art.1.274 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 6.
A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Alini Soares Tassi e Simeire Amoroso Boava, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 10:49
Petição Juntada
-
23/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 19:05
Carta Expedida
-
22/08/2023 19:05
Carta Expedida
-
22/08/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:44
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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