TJSP - 1502695-67.2024.8.26.0176
1ª instância - Saf de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502695-67.2024.8.26.0176 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU -
Vistos.
Trata-se de embargos infringentes interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU com o intuito de impugnar a sentença prolatada por este juízo, que acabou por extinguir o feito pela inexistência do interesse processual, tendo em vista o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal previsto no Decreto Municipal 1.105/16.
A Municipalidade requer que a questão seja reapreciada, de modo a determinar-se o prosseguimento da execução fiscal, com reforma da decisão, porém após o recurso interposto, a Fazenda juntou petição onde requer a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC, em razão da satisfação do credito tributário. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Com efeito, considerando-se o RESP 1.168.625/MG, contra a sentença proferida nos autos não é cabível recurso de apelação, eis que o valor da execução fiscal é inferior ao de alçada.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, recebo o recurso interposto.
Noticiado fato novo, acolho os embargos infringentes para extinguir o feito, porém por fundamento diverso.
Destarte, noticiado a(o) satisfação da obrigação pela Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.
Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação.
Intime-se a Fazenda Municipal da presente determinação, bem como, para prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida.
Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos .
Prazo: 15 dias.
Com a informação, em havendo despesas processuais pendentes de recolhimento, intime-se o executado para recolhimento das referidas despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida.
Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Transitada esta em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos Ciência à exequente.
P.I.C. - ADV: ROBERTA MONTEIRO SILVA (OAB 506587/SP) -
28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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06/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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05/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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