TJSP - 1004684-92.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004684-92.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Lucia Helene Alves Evangelista - Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.a. -
Vistos.
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 03 de setembro de 2025. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), MIRELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB 448623/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 00:50
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 00:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:52
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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