TJSP - 0001838-29.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001838-29.2025.8.26.0510 (processo principal 1001313-64.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - André Danillo Spatti - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Considerando-se a inércia da parte exequente e a não localização de bens da parte devedora passíveis de penhora, julgo extinta a fase de execução, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do artigo 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 280/281, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I. - ADV: ANDRÉ DANILLO SPATTI (OAB 392432/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:32
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 21:43
Bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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