TJSP - 0002001-94.2025.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002001-94.2025.8.26.0126 (processo principal 1001778-95.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Versaille Assessoria Contábil Ltda - Norton Alfieri Albrecht -
VISTOS.
Tendo em vista a satisfação do débito, conforme informação da própria parte exequente (fls.18/19), JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento do depósito efetuado às fls.13/14.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente.
Formulário às fls.20.
Considerando a distribuição/instauração da presente execução/cumprimento de sentença na vigência da modificação do art. 4º, incisos III e IV, da Lei 11.608/2003, sem pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte executada intimada a comprovar o recolhimento da referida taxa em Guia DARE (Cod. 230-6) no prazo de 05 dias uteis após o trânsito em julgado desta sentença, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
No caso, taxa no valor equivalente a 2% do valor da causa no momento da distribuição/instauração, atualizada de acordo com a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, ressalvando-se o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP e máximo de 3.000 (três mil) UFESP (art. 4º, § 1º, da Lei 11.608/2003-SP) Decorrido o prazo sem comprovação da taxa recolhida, notifique-se diretamente a parte responsável pelo pagamento por CARTA para comprová-lo no prazo 60 (sessenta) dias úteis (NSCGJ 1.098 §§ 1º e 2º).
No eventual decurso desse prazo 60 dias úteis sem a comprovação do recolhimento, INSCREVA-SE o débito em DÍVIDA ATIVA. (NSCGJ 1.098 §2º) Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de rigor, consignando-se a movimentação específica (cod. 61615).
P.I.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: KAROLINE CHRISTINE DIAS GONÇALVES HENRIQUE (OAB 415319/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP) -
29/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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