TJSP - 1010006-27.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010006-27.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1003358-31.2025.8.26.0114) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Witz Com. de Roupas e Confecções Ltda - Na Pessoa de Gláucia Paschoal Berkowitz - - Glaucia Monteiro Paschoal - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, formulado pelos embargantes (fls. 171/172), sob a alegação de momentânea impossibilidade financeira.
Indefiro o pedido.
A questão acerca da capacidade financeira dos embargantes para arcar com as despesas processuais já foi exaustivamente analisada e decidida nos autos.
Inicialmente, a parte embargante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça , pedido este que foi indeferido por este juízo, conforme decisão que determinou o recolhimento das custas.
Inconformados, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por meio de V.
Acórdão, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade.
Tal decisão, que analisou a fundo a situação financeira das partes, transitou em julgado em 28 de maio de 2025, tornando a matéria preclusa.
O presente pedido de diferimento, embora com fundamento legal diverso (art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003), baseia-se no mesmo pressuposto fático já rechaçado em instância superior: a alegada insuficiência de recursos.
A lei citada exige a comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira , pressuposto que o V.
Acórdão já concluiu inexistir, ao sopesar as provas e os indícios de capacidade econômica dos agravantes.
Dessa forma, tendo sido estabelecido, em decisão definitiva, que os embargantes possuem condições de arcar com os ônus processuais, não há que se falar em diferimento do pagamento.
Ante o exposto, e considerando o tempo decorrido desde a primeira determinação, concedo o prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para que os embargantes comprovem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Intime-se. - ADV: RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA (OAB 271596/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA (OAB 271596/SP) -
27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:18
Mudança de Magistrado
-
02/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:21
Apensado ao processo
-
13/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:24
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004747-15.2025.8.26.0126
Maria Gomes Pinto Augusto
Rogerio Ghedin Servidei
Advogado: Maximilliam Sales de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 16:44
Processo nº 1006618-61.2024.8.26.0079
Janaina Jandira Elias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2024 14:36
Processo nº 1000974-06.2020.8.26.0071
Joao Parreira de Miranda
Vanda Maria de Oliveira Rodrigues
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2020 09:45
Processo nº 0000325-47.2021.8.26.0516
Antonio Marcos da Silva
Elza Maria Mafra Lara
Advogado: Joao Guilherme Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 12:35
Processo nº 1016007-41.2022.8.26.0564
Banco Votorantims/A
Jesse Pires do Nascimento Junior
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2022 20:11