TJSP - 1004107-16.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004107-16.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Cibele de Cássia Nogueira Gennari -
Vistos.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Desta forma, a fim de conseguir a antecipação dos efeitos de uma eventual sentença favorável, as provas apresentadas devem ser suficientes para, ao menos inicialmente, evidenciar a probabilidade do direito requerido.
Cumulativamente a isto, deve resta comprovado, desde o início do processo, o perigo de dano ao se aguardar a conclusão da fase instrutória para se obter a tutela jurisdicional pretendida.
No presente feito, alega a parte autora que se encontra acometida por doença denominada Ameloblastoma.
Alega que, sob orientação do médico cirurgião, foi agendada intervenção cirúrgica de urgência.
Alega ainda que solicitou autorização da Autarquia ré para realização da referida cirurgia, não obtendo resposta até a propositura da presente ação, pleiteando seja determinado por este Juízo, a título de tutela de urgência, que a ré autorize a realização do procedimento cirúrgico.
Destaca-se que a questão posta em discussão demanda evidente necessidade de avaliação técnica, somente após a qual será possível analisar se estão presentes os requisitos legais que possibilitem a concessão da tutela de urgência requerida.
Ainda, conforme orienta o Enunciado 18, do Conselho Nacional de Justiça: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente." Desta forma, para análise do feito, não apenas em sede de tutela de urgência, mas também para possibilitar futura prolação de sentença, considerando a impossibilidade de realização de prova pericial nos feitos em tramite no Sistema dos Juizados Especiais, se faz necessária nesta fase processual, avaliação técnica da questão pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus.
Providencie a Serventia, com urgência, o necessário para que seja analisada pelo NAT Jus/SP a efetiva necessidade e urgência no procedimento cirúrgico solicitado pela parte autora.
O encaminhamento ao NatJus deverá ser realizado ao e-mail [email protected], enviando-se cópia da petição inicial, formulário preenchido, número do processo e senha para acompanhamento, laudo médico com o quadro clínico da paciente e justificativa da solicitação, solicitação/ receituário médico (medicação, exames, procedimentos), exames complementares (se houver).
Com a resposta), retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
Assim sendo, cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es).
Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Int. e dil. - ADV: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP) -
18/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 08:55
Recebida a Petição Inicial
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15/09/2025 07:56
Conclusos para decisão
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12/09/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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