TJSP - 1006188-02.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006188-02.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Flavio Henrique Simão Saraiva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido condenatório de valores decorrentes da progressão funcional adquirida.
Aduz, em síntese, que, em 22 de junho de de 2022, efetuou pedido administrativo visando à progressão de regime funcional, o qual foi encaminhado para análise, em busca de promover a progressão funcional do Autor em 10 pontos.
Entretanto, a ré reconheceu o direito aos 10 pontos, mas só apostilou 5, progredindo o autor para uma referência, mas deixando de progredir em outra.
Inconformado com tal negativa e por considerar a portaria ilegal, ajuizou uma ação declaratória que tramitou sob nº 1016823-13.2023.8.26.0071, no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo declarado a ineficácia em face do Autor de todos os efeitos da Portaria n. 157/2015; e o direito do Autor às progressões objeto de regime de carreira a que esta ação se refere.
Requer que a ré seja condenada ao pagamento do valor inadimplido referente à sua progressão funcional, desde Junho/2022 até Julho/2024.
O pedido procede.
Vejamos.
A parte autora, servidor público estadual, exercendo a função de docência em Ensino Médio no Colégio Técnico Industrial de Bauru, vinculado à ré, pretende pagamento do valor inadimplido referente à sua progressão funcional, de Junho/2022 até Julho/2024, acrescido dos respectivos reflexos salariais.
Indiscutivelmente não há como afastar o regime jurídico de direito público ao caso em tela.
Não há como deixar de aplicar, portanto, o princípio da legalidade, de seu viés no Direito Público.
No caso, todos direitos dos servidores estão sob o abrigo da lei.
Não há direito averba se ofender a legalidade.
Neste contexto, cabe, igualmente, às autoridades superiores dever de curar o patrimônio público, que não pode ser ofendido com a concessão de verbas não previstas na lei.
Inarredável o pensamento de que a progressão funcional deve ser vista diante da legalidade.
Não pode o ente público deferir direito sem lei que o preveja.
De outra ponta, o administrador, curador da boa administração, não pode deixar de conceder direito funcional, se preenchidos os pressupostos legais para tal desiderato. É claro que a Administração está sujeita a orçamento escasso; entretanto, se previsto em lei, a progressão funcional afasta qualquer discricionariedade do ente público, imiscuindo-se o servidor de direito subjetivo.
O mero tempo de trabalho transcorrido nos termos da lei; ou quando há fixação meramente objetiva de labor ou cursos em escala externa da Administração, como ocorre com a previsão de um curso no caso concreto, é fato que agrega na função que a própria Administração entende como relevante, diante do princípio da eficiência.
Ora, se este significa o dever do agente público a um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabe ao Estado alcançar, nada melhor explica a previsão da Lei ao aumento de conhecimentos pelos servidores, com cursos, então, não há como deixar de acatar a Lei no mero fato atingido pelo servidor.
Não cabe ao Estado indeferir direito se o servidor detém os pressupostos objetivos, logo, malfere com a mera omissão em analisar o pleito administrativo.
Consequentemente, indevido seu fundamento na melhor atenção ao orçamento ou qualquer outro motivo geral e abstrato.
A mera explicação orçamentária não retira direitos subjetivos do servidor.
Outro aspecto consiste no cômputo da pontuação do autor ter sido levado à Comissão competente, mas não houve avaliação, visto que entendeu o d.
Administrador que a Portaria em liça impedia, devendo ser tal solicitação quedar-se para momento oportuno.
Ora, há negativa que fere direito subjetivo do autor.
A omissão da ré não pode ficar a seu alvedrio, devendo decidir em prazo razoável, o que a documentação acostada prova que não ocorrera.
Sua omissão em avaliar um direito do autor, ato vinculado de apenas conferir pessoa, documentação atrelada aos cursos e pontuação correspondente, estão mui distante de um ato discricionário.
O autor ajuizou uma ação declaratória que tramitou sob nº 1016823-13.2023.8.26.0071 no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo declarada a ineficácia em face do Autor de todos os efeitos da Portaria nº 157/2015 e o seu direito às progressões objeto de regime de carreira a que aquela ação se referia, consoante a r. sentença de fls. 29/34, confirmada pelo v. acórdão às fls. 35/39.
Deste modo, com a retirada dos efeitos da susomencionada portaria sobre a esfera jurídica do autor e devendo a ré considerar a pontuação para os fins jurídicos próprios, inserindo no patrimônio jurídico-funcional do demandante para todos os efeitos de progressão funcional, este faz jus aos valores retroativos à época em que efetuou pedido administrativo visando à progressão funcional, desde que completados os requisitos, até a data em que houve o devido apostilamento.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por Flavio Henrique Simão Saraiva em face da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor inadimplido referente à sua progressão funcional, desde a data em que efetuou pedido administrativo visando à progressão, desde que completados os requisitos, até a data em que houve o devido apostilamento, nos termos acima expostos, acrescido dos respectivos reflexos salariais.
Extingo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I. - ADV: LEONARDO AMANTINE MARONEZI JUNIOR (OAB 411671/SP) -
28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:40
Mudança de Magistrado
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30/05/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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