TJSP - 1007898-25.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007898-25.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
Fls. 51/67: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas remanescentes.
O embargante alega contradição, sustentando que houve regular andamento processual e que a extinção não se justificaria.
Sem razão.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que não se prestam, portanto, para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou veicular pretensão de reforma, o que deve ser feito pelas vias recursais próprias.
No caso em apreço, inexiste contradição interna a ser sanada.
Isto porque a sentença foi clara ao extinguir o processo em virtude do não recolhimento das custas, pressuposto processual indispensável.
Nota-se que a alegação do embargante não menciona esse fundamento, limitando-se a rediscutir a conveniência da extinção, o que extrapola os estreitos limites dos aclaratórios.
Em suma, é perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal da sentença, mas contra o seu conteúdo, sobretudo porque se postula, em realidade, a inversão do resultado, o que somente é possível através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 06:40
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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