TJSP - 1005989-15.2023.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Amiel Dias de Luiz (OAB 485534/SP) Processo 1005989-15.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Coutinho da Silva Lauer - Reqdo: Banco Agibank S.a. -
Vistos.
Maria Coutinho da Silva Lauer move esta ação Revisional de Contrato Bancário em face de Banco Agibank S.a. e questionando os juros remuneratórios em contrato firmado e quitado com o requerido (contrato nº 1213020560).
Decido.
Para facilitar a leitura da sentença, vou direto aos contratos e sua avaliação.
Segue, depois, toda a fundamentação abstrata e jurídica da sentença.
Documento juntado pelo autor as fls 21 e 22, com dados da operação de crédito questionada, sem impugnação pela parte ré.
Denota do referido documento que o contrato foi firmado em 01/10/2019, já quitado.Os dados são claros e objetivos.
Todas as informações ao consumidor foram ali expostas.
Houve previsão da taxa mensal e anual de juros, inclusive pelo CET.
Houve previsão expressa da capitalização mensal de juros (a taxa anual é superior a 12x a taxa mensal - decisão vinculante do STJ abaixo transcrita).
Todos os encargos cobrados foram previamente fixados, de forma absolutamente clara.
Mais importante, houve também prefixação das parcelas e seu número.
A parte consumidora sabia exatamente o que ia pagar e quando ia pagar Sobre os juros.
A parte autora pegou emprestado o valor de R$ 1.020,14 e devolveu ao BANCO o valor de R$ 2326,95 (9x a parcela de R$ 258,55).
Isso dá juros reais totais de aproximadante 130%, o que gera uma taxa de juros reais mensais de 14,44%, ABAIXO da precisão contratual.
Os juros não são abusivos.
O contrato é de empréstimo pessoal, sem garantia e sem vinculação a folha de pagamento, pelo que o risco do negócio é muito maior do que outras modalidades de mútuo.
Isso autoriza variação de preço para cima, quando presente incerteza em grau mais elevado de não recebimento.
A única tarifa contratada foi a de Cadastro, permitida, e no valor de R$ 19,48.
Longe de ser abusiva.
O IOF pode ser financiado conforme decisão vinculante do STJ.
Seguem fundamentos jurídicos para o caso.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nem assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
Aprecia-se tão somente as cláusulas impugnadas de forma objetiva e específica pela parte, sendo vedado ao Judiciário conhecer de ofício da abusividade de outras cláusulas não especificadas.
Em caso de alegações genéricas, sem apontamento claro de qual ponto contratual é questionado, tem-se por não impugnada cláusula qualquer.
Saliente-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na decisão do IRDR 2121567-08.2016.8.26.0000, cujas razões são vinculantes ao Juízo (art. 927 do CPC) já decidiu: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR- Ação de prestação de contas ajuizada por correntista de instituição financeira.
Pedido genérico.
Tese firmada - Impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica.
Necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.
Aplicação do caso concreto: Recurso do banco provido para julgar extinta a ação, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e VI, do CPC, invertido o ônus da sucumbência A decisão é um reforço valiosíssimo do CPC que já determina Art. 330,§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Matéria já reafirmada pelo STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Alegações genéricas de encadeamento de contratos não são apreciáveis sem indicação em concreto e específico de quais os contratos encadeados.
Não só, compete à parte autora apresentar os contratos questionados ao juízo.
Somente em caso de recusa do banco, após pedido extrajudicial, com prazo razoável de atendimento e prova do recolhimento do custo do serviço é que se autoriza pedido de exibição prévio ou incidental.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) E os documentos deveriam ter sido juntados com a inicial: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Sem outros contratos juntados, sem demonstração de pedido prévio à instituição bancária, com especificação dos contratos a serem exibidos, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço, tem-se ausente interesse em litigar sobre avenças passadas.
Quanto a Juros Remuneratórios, objeto de questionamento.
O plenário do STF, por meio do Recurso Extraordinário 592377 RS confirmou a constitucionalidade formal da MP 1.963-17/2000, reeditada36 vezes até a Medida Provisória 2.170-36/2001.
A Suprema Corte, também, já editou súmula vinculante (n° 7) que assim dispõe: Anorma do§ 3º do artigo 192 da Constituição,revogada pela Emenda Constitucionalnº 40/2003,que limitava a taxa de juros reais a12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
No STJ diversos pontos já foram apreciados.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) E também o entendimento já consolidado em procedimento de processo representativo de controvérsia, no que tange à legalidade a verificação da efetiva contratação da capitalização: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Quanto à taxa média de mercado.
A taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central não é parâmetro absoluto de aferição de abusividade.
Trata-se de informação relevante para verificação da situação de mercado no momento da contratação, permitindo ponderação apenas abstrata de dissonância.
Mas isso é insuficiente para declaração de ilegalidade.
O negócio jurídico é uma realidade funcional e dinâmica, um processo complexo que vai da manifestação inicial de vontade à satisfação integral da pretensão e talvez além (há deveres anexos que permanecem válido por uma vida, e mesmo após término do contrato, tal como dever de sigilo de um Advogado e referente a processo findo com procuração já revogada).
Para além do arquétipo abstrato da relação, sua regularidade formal, a avaliação de sua legalidade deve levar em consideração as especificidades concretas de sua realização.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
Revisional de contrato de financiamento.
Autora que celebrou contrato de financiamento de veículos com instituição financeira e pretende sua revisão.
Sentença de parcial procedência.
Pleito recursal da autora.
Juros.
Taxas preestabelecidas devendo ser mantidas em respeito à liberdade de pactuação.
Capitalização mensal dos juros permitida, pois o contrato fora firmado em data posterior à edição da MP 1.963-17/00.
Orientação do STJ no julgamento de REsp interposto sob o rito repetitivo.
MP 2.170-36/01 que se encontra em pleno vigor.
Situação em conformidade com a sentença.
Tabela price.
Licitude na sua aplicação que prevê o pagamento dos juros na parcela mensal, não configurando capitalização de juros.
Honorários advocatícios.
Majoração.
A aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com ressalva do disposto no artigo 98, §3º do mesmo estatuto processual.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJSP; Apelação 1004059-93.2017.8.26.0268; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) Para repetição eventual de indébito, é imperioso destacar que o STJ vedou a aplicação dos encargos contratualmente estabelecidos para correção da dívida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 968/STJ.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990.
PLANO COLLOR I.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS..
I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1.
Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1.
Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2.
Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018) Quanto aos danos morais.
Em constante estudo do tema, e já tendo decidido diverso, tenho que não há dano moral indenizável em casos contratuais sem que se demonstre ofensa direta à dignidade da pessoa contratante.
Essa conclusão leva em conta o fato de que o contrato é claro e não há dolo na conduta bancária.
A parte sabia exatamente o que ia pagar, já que a cláusula é expressa quanto ao valor.
A ilegalidade declarada é intrínseca à redação contratual, mas não gera consequências maiores.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo do autor, que perdeu a maior parte da demanda, observada a gratuidade concedida.
PRIC -
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:16
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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