TJSP - 1083625-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083625-32.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Paulista S.A. -
Vistos.
Fls. 146/148: recebo como emenda à inicial.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 8.403,360.74, acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o n. 1083625-32.2025.8.26.0100, à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes exequente - BANCO PAULISTA S.A., CNPJ 61.***.***/0001-09, e executada - JOÃO BRASIL CARVALHO LEITE, CPF *98.***.*28-02, cujo valor da causa é R$ 8.403.360,74(OITO MILHOES, QUATROCENTOS E TRES MIL E TREZENTOS E SESSENTA REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).
Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP) -
29/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:25
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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