TJSP - 1003918-14.2023.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 08:48
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1003918-14.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Cesar Lemes da Silva Aires -
Vistos.
Julio Cesar Lemes da Silva Aires propôs ação de revisão de contrato, cumulada com consignação em pagamento e pedido de Tutela de urgência, contra Omni S/A Credito Financiamento e Investimento.
Alegou, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento (nº 1.00351.0000284-21), em 06/04/2021, para aquisição de um veiculo.
A taxa de juros supera a taxa média do Banco Central, à época da contratação, sendo que os juros aplicados são de 2,91%a.m/ 41,09% e a média de 21,31 %.
Que o contrato foi pactuado em 48 parcelas de R$ 864,30, totalizando saldo devedor de R$ 20.202,00,.
Os juros, assim, são abusivos, assim como há capitalização e cobrança indevida de taxa de cadastro (R$ 300,00), seguro prestamista(R$ 866,67) e assistência de serviços (R$ 200,00).
O valor da parcela, com os juros corretos, seria de R$ 553,68, resultando cobrança indevida de R$ 10.763,29.
Pretendeu, em tutela de urgência a consignação do valor que entende devido.
Ao final, requereu a gratuidade processual.
Juntou documentos a fls. 36/72. É o breve relato.
Decido. 1) Diante dos documentos de fls. 40/52, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 2) A tutela antecipada deve ser indeferida, uma vez que ausentes as condições que autorizam sua concessão.
Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
A concessão da tutela provisória não se coaduna com o caso em comento, tendo em vista que não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a justificá-la, principalmente antes do efetivo exercício do contraditório pela ré.
No caso em tela, verifica-se que o autor contratou financiamento junto ao banco réu (para a aquisição de veículo automotor fls. 53/54), em abril de 2021, cujas parcelas agora resolve discutir por entender abusivas as cláusulas, a taxa de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros).
Não se pode impedir a credora de buscar seu crédito (art. 5º, XXXV, da CF), além da questão posta em juízo demandar cognição plena, não podendo se alterar, sem sede liminar, o quanto estabelecido em contrato, apenas com base em informações unilaterais do requerente, e de alegações que não revelam a verossimilhança necessária para a antecipação pretendida.
Com efeito, a parte autora contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora.
Ademais, como o depósito das parcelas incontroversas não é liberatório da dívida, pois não tem o condão de afastar a mora, situação que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e o exercício do direito de cobrança.
Enfim, o débito existe e não há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só o autor entende devido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, sem prejuízo de nova análise após instauração contraditório e ouvida a parte ré. 3) Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, ante o expresso desinteresse do autor.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão, devidamente assinada, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/08/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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