TJSP - 0011081-53.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011081-53.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1000308-63.2024.8.26.0071) (processo principal 1000308-63.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hélio Maria - Banco Pan S/A -
Vistos.
Tendo em vista o exequente ser beneficiário da gratuidade (tendo sido dispensado do adiantamento das taxas e despesas processuais), referidos valores serão cobrados concomitantemente com o valor da execução, nos termos do item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Assim, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Apurem-se as custas e despesas referentes aos atos principais bem como a taxa referente à instauração deste incidente (Guia DARE-SP, Código 230-6), intimando-se o devedor para pagamento.
Para tanto, encaminhem-se ao setor responsável para apuração de custas.
Deverá o executado promover o pagamento mediante recolhimento na guia correta, não admitido o depósito judicial de seu valor, sob pena de não reconhecimento do pagamento, impossibilitando a extinção do feito.
Fica a parte executada advertida, ainda, de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:09
Apensado ao processo
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27/08/2025 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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