TJSP - 1006167-66.2024.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:25
Ato ordinatório
-
01/09/2025 06:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006167-66.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucinda Casemiro Madeira Pires - Laborfase Laboratório de Análises Clínicas Sc Ltda -
Vistos.
LUCINDA CASEMIRO MADEIRAS PIRES, qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação por danos morais em face de LABORFASE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS alegando possuir 90 anos de idade, sendo que se dirigiu até o estabelecimento réu, acompanhada de sua filha, a fim realizar alguns exames médicos.
Relatou que na entrada do estabelecimento réu foi surpreendida com o piso molhado da calçada, devido às chuvas existentes no dia, acabando por escorregar e sofrer uma queda, que resultou em lesões graves.
Sustentou que a queda decorreu do fato de o piso estar molhado, bem como em razão da negligência da ré, haja vista a ausência de medidas de segurança adequadas no local, tais como falta de corrimão e de faixas/tapete antiderrapante, além da inexistência de sinalização de piso molhado, como preveem as normas da ABNT NBR 9050, o que agravou a situação de risco.
Sustentando a responsabilidade objetiva da ré pelo acidente ocorrido e pelas lesões sofridas pela autora, postulou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 12/27.
Proferida decisão deferindo à requerente os benefícios da justiça gratuita, fls. 36.
Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 42/68.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, bem como impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos a requerente.
No mérito, confirmou o acidente noticiado na inicial, arguindo, contudo, afirmou ter adotado todas as medidas de segurança adequadas ao local (calçada em frente ao estabelecimento réu), bem como no interior do estabelecimento, em cumprimento às normas da ABNT NBR nº 9050.
Sustentou que o acidente noticiado ocorreu na calçada em frente ao estabelecimento, local de responsabilidade do Poder Público, e não da ré.
Aduziu a ausência de prova mínima, pela requerente, dos fatos constitutivos do seu direito.
Defendeu que o acidente ocorrido decorreu de culpa exclusiva da requerente e/ou de fato de terceiro, o que afasta qualquer responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, II, do CDC.
Fez menção a ocorrência de fortuito externo, como excludente de sua responsabilidade.
Sustentou a ausência de ato ilícito e de falha na prestação dos serviços, impugnando, assim, os danos morais postulados.
Ao final, pediu a improcedência da pretensão e juntou documentos a fls. 69/108.
Réplica a fls. 112/120.
As partes indicaram provas a serem produzidas, fls. 127/128 e 155.
Manifestação da parte autora a fls. 159/160.
Proferida decisão saneadora afastando as preliminares arguidas pela ré e determinando a realização de prova pericial, fls. 170/172.
Laudo pericial realizado a fls. 224/265.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial a fls. 270 e 272/275.
Encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, sobreveio aos autos alegações finais apresentadas pela parte autora a fls. 280/303.
Intimada, a ré não apresentou alegações finais, fls. 304. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão é improcedente.
Ao que se infere dos autos, não há controvérsia quanto ao fato de a autora, com 90 anos de idade, no dia 23/01/2024, ao se dirigir ao laboratório réu para realizar exames, ter sofrido uma queda da própria altura na calçada, em frente ao estabelecimento da ré, pouco antes de adentrar ao local, estando acompanhada de sua filha.
Conforme narrado na inicial, o piso da calçada, em frente ao estabelecimento réu, estava molhado, devido às fortes chuvas que caíram nesta Comarca na data anteriormente mencionada, fato esse incontroverso, conforme decisão de fls. 170/172, haja vista que, intimada, a ré sequer juntou aos autos as filmagens da data do acidente ocorrido, de modo, em razão da inversão do ônus da prova, presumiu-se como verdadeira a alegação da autora de que, na data dos fatos, o piso da calçada estava molhado, em razão das chuvas, fato esse que, ademais, foi corroborado pela perícia realizada nos autos.
Desse modo, segundo narrado na inicial, em razão do piso molhado e da ausência de medidas de segurança adequadas adotadas pela ré, tais como falta de corrimão no local e de faixa/tapete antiderrapante, a autora acabou por escorregar, mesmo amparada por sua filha, caindo ao chão, o que resultou em lesões graves, incluindo escoriações pelo corpo e um hematoma no rosto.
A alegação de culpa exclusiva da autora em razão de sua filha a ter deixado sozinha no local, tratando-se de pessoa idosa, com mais de 90 anos, não comporta acolhimento, até porque tal fato não foi devidamente comprovado nos autos pela ré Também não como se afastar a eventual responsabilidade da requerida pelo fato de a queda ter ocorrido fora das dependências do estabelecimento, na calçada, que seria de responsabilidade do Poder Público, até porque o acidente ocorreu no acesso principal à porta do estabelecimento da ré, incumbindo a ela zelar pela segurança de seus clientes nas áreas de acesso ao estabelecimento, inclusive a calçada em frente à porta de entrada.
De qualquer modo, as provas coligidas aos autos não demonstraram qualquer responsabilidade da requerida pelo acidente ocorrido com a autora, a qual, provavelmente, em razão de sua idade, mesmo estando acompanhada de sua filha, acabou sofrendo o acidente noticiado na inicial.
Em que pese o piso da calçada estivesse molhado no dia do acidente, conforme exposto na decisão saneadora de fls. 170/172, foi determinada prova pericial, a fim de constatar se a requerida teria descumprido as normas de segurança do local, previstas na ABNT NBR 9050, em relação á calçada existente, onde ocorreu o acidente, conforme os pontos controvertidos fixados: (...) a) apurar a eventual responsabilidade do requerido pelo acidente noticiado na inicial; b) constatar se na data do acidente o piso da calçada onde ocorreu o acidente, na entrada do laboratório réu, estava molhado em razão das chuvas; c) apurar se o requerido adotou corretamente as normas de segurança adequadas ao local (calçada em frente ao seu estabelecimento), previstas nas normas da ABNT NBR 9050; d) a eventual responsabilidade do réu pelos danos morais postulados pela requerente (...), fls. 171.
E, com efeito, a prova pericial produzida demonstrou que a requerida não teve qualquer responsabilidade pelo acidente ocorrido com a autora, ainda que o piso da calçada estivesse molhado, haja vista o cumprimento integral das normas de segurança previstas na ABNT NBR 9050.
Em suma, ao que se infere das provas coligidas nos autos, em especial da perícia realizada, repita-se, ao que tudo indica a autora, devido a sua idade (90 anos), acabou se desequilibrando sozinha na entrada da porta do estabelecimento réu, mesmo estando acompanhada de sua filha, o que causou uma queda da própria altura, a demonstrar a culpa exclusiva da vítima, não se podendo imputar qualquer responsabilidade a ré pelo ocorrido.
Conforme a prova pericial realizada, concluiu o perito judicial: (...) Após minuciosa vistoria realizada in loco pude constatar que o piso revestido em mosaico português, onde ocorreu a queda da Requerente, é praticamente plano, ou seja, não há necessidade alguma da instalação de corrimãos, bem como sinalizações táteis e de área molhada, segundo define a Norma Técnica Vigente da (ABNT) NBR-9050/2020.
Além do descrito no parágrafo anterior, o piso revestido em mosaico português na área onde ocorreu o acidente e frontal ao imóvel da Requerida, sem sombra de dúvidas possui boa classe de resistência a abrasão, cujas classes variam entre 3 e 4, ou seja, o suporte com pedras naturais, não é escorregadio, mesmo quando molhado pela chuva ou lavagem manual.
Segundo a Figura nº 04, o Município de Santo André em 24/01/2024, foi acometido por uma média de 0,3857 mm de precipitação pluviométrica ou de chuva entre 12 e 18 horas.
Entretanto, não é possível a constatação pormenorizada do estado em que se encontrava o piso, entre a soleira da porta de acesso e a área de estacionamento frontal revestida por Mosaico Português, devido a inexistência das filmagens e fotografias no dia do acidente ocorrido em 24/01/2024.
O Requerido adotou as medidas necessárias a segurança dos Transeuntes, cujas constatações estão respaldadas pelo item 04 deste laudo pericial, no que tange a Norma Técnica Vigente da (ABNT) NBR-9050/2020.
O tapete fixado na porta que dá acesso ao imóvel está totalmente regular.
Portanto, o acidente ou a queda da Requerente, não ocorreu em detrimento da má execução do piso na área frontal de estacionamento, nem tampouco das condições do calçamento público e falta de segurança (...), fls. 253 grifo nosso.
De acordo com a prova pericial, não restou dúvida que o piso da calçada em frente ao estabelecimento réu, onde ocorreu o acidente com a autora, estava molhado, devido às chuvas ocorridas nessa Comarca na data do acidente, fato este, inclusive, público e notório.
De outro giro, o perito afirmou que não foi possível constatar qual era o estado em que se encontrava o piso, pormenorizadamente, entre a soleira da porta de acesso e a área de estacionamento frontal, revestida por mosaico português, devido à inexistência das filmagens e fotografias do dia do acidente, as quais não foram fornecidas pela ré.
Contudo, ainda que a ré não tenha fornecido as filmagens da data do acidente, bem como o piso da calçada estivesse molhado, tal fato não foi o fator causador da queda da autora, em razão de um escorregão, como narrado na inicial, eis que, conforme exposto perlo perito, o piso da calçada, onde ocorreu o acidente, era revestido em mosaico português, possuindo boa classe de resistência a abrasão, ou seja, com suporte de pedras naturais, de modo que não era escorregadio, mesmo quando molhado de água da chuva ou de lavagem natural.
A esse respeito, vale transcreve a resposta do perito aos quesitos da requerente de nº 1.2, 1.3 e 1.7 do laudo, fls. 253/255: 1.2).
As condições climáticas no dia do acidente, em especial a ocorrência de chuva, aumentaram o risco de quedas no local onde a Requerente escorregou? R Não, pois o mosaico português assentado sobre o piso na área de estacionamento, tem boa classe de abrasividade, cujas classes variam entre 3 e 4, conforme define a Norma Técnica Vigente da (ABNT) NBR-13753/1996 (Revestimento de Piso Interno ou Externo Com Placas Cerâmicas e Com Utilização de Argamassa Colante - Procedimento). 1.2).
As condições climáticas no dia do acidente, em especial a ocorrência de chuva, aumentaram o risco de quedas no local onde a Requerente escorregou? R Não, pois o mosaico português assentado sobre o piso na área de estacionamento, tem boa classe de abrasividade, cujas classes variam entre 3 e 4, conforme define a Norma Técnica Vigente da (ABNT) NBR-13753/1996 (Revestimento de Piso Interno ou Externo Com Placas Cerâmicas e Com Utilização de Argamassa Colante - Procedimento). 1.7).
As junções do piso, conforme demonstrado nas fotografias anexadas aos autos, tiradas da entrada do estabelecimento onde ocorreu a queda, possuem irregularidades ou desníveis capazes de aumentar o risco de queda, especialmente para pessoas idosas ou com mobilidade reduzida? R Durante os trabalhos vistor, não foram identificadas irregularidades sobre o piso revestido em mosaico português, tais como buracos, juntas demasiadamente abertas entre as pedras e com solturas, desníveis, ondulações ou abaulamentos.
O que se dessume, portanto, é que o piso em frente à calçada do estabelecimento réu não foi causador do acidente ocorrido com a autora, ainda este estivesse molhado de água das chuvas.
A prova pericial demonstrou que a requerida adotou todas as medidas necessárias de segurança, em relação à calçada em frente ao seu estabelecimento, onde ocorreu o acidente, previstas na Norma Técnica da ABNT NBR-9050/2020.
O perito deixou claro que o estacionamento da requerida, existente na calçada em frente ao estabelecimento, não necessita das condições e medidas técnicas descritas no subitem 6.9.3.2 e na FIGURA DA ABNT NBR 9050/2020, fls. 245.
Logo, como exposto no laudo, não havia qualquer necessidade da existência de corrimãos ou piso de alerta no local: (...) Logo, quando se analisa acuradamente o item 04 do Laudo Pericial, é patente que, não há absolutamente nenhuma configuração de rampa no piso revestido em Mosaico Português para a área externa de estacionamento descoberto para Cadeirante e Idoso, ou seja, são desnecessários os corrimãos e o piso de alerta (...), fls. 245.
Quanto ao tapete utilizado pela requerida e colocado na rota de acessibilidade do imóvel, este atendeu plenamente o subitem 6.3.7. da ABNT NBR-9060/2020.
Em suma, o acidente ocorrido com a autora não se deu em detrimento da má execução do piso na calçada em frente ao estabelecimento réu, tampouco pelas condições do calçamento e pela falta de segurança, de modo que não se pode atribuir qualquer responsabilidade a requerida pelo referido acidente.
Ressalta-se que as conclusões do perito, que atuou de forma isenta, devem prevalecer, pois a fundamentação lançada em seu laudo se mostrou convincente, enquanto a impugnação ofertada pela requerente, despida de cunho técnico-científico, não teve o condão de afastar as convicções deste juízo, quanto a ausência de responsabilidade da requerida pelo acidente noticiado na inicial.
Nesse contexto, sobreleva notar, ainda, que para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito são exigidos três requisitos essenciais, ou seja, a conduta do agente, que há de ser sempre contrária ao direito, o dano ou o resultado lesivo experimentado pelo ofendido e o nexo de causalidade, isto é, o vínculo entre a conduta ilícita e o resultado lesivo experimentado pelo ofendido.
O contexto dos autos, contudo, permite concluir a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente as condições de segurança da calçada em frente ao estabelecimento da ré, razão pela qual o acidente não pode ser imputável a ela.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
A autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, resultados de queda em calçada em frente ao estabelecimento dos réus.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil dos réus pela queda da autora na calçada, devido à suposta falta de manutenção do local.
III.
Razões de Decidir 3.
Não há elementos que comprovem a falta de diligência da ré na manutenção da calçada, conforme exigido pelo artigo 7º do Decreto 52903/12 da Prefeitura de São Paulo. 4.
As provas apresentadas não demonstram irregularidades no calçamento que justifiquem a responsabilidade da ré, nem há comprovação de nexo causal entre o estado da calçada e a queda da autora.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de ato ilícito ou nexo causal impede a responsabilização civil.
Legislação Citada: Decreto 52903/12, art. 7º CPC, art. 85, §11 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1017513-80.2018.8.26.0309, Rel.
Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31.03.2020.
TJSP, Apelação Cível 1029609-41.2019.8.26.0100, Rel.
Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2021 (Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral, 1013918-30.2023.8.26.0008, Relator(a): Moreira Viegas, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/05/2025, Data de publicação: 16/05/2025).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Responsabilidade civil extracontratual Ação de reparação de danos materiais e morais Conservação de passeio público Autora que afirma ter sofrido queda em calçada situada na frente do estabelecimento comercial da ré, em decorrência de má conservação do piso, e, assim, lhe imputa responsabilidade, e busca indenização pelos prejuízos suportados Hipótese na qual mesmo após encerrada a instrução probatória, não restou comprovada a dinâmica do acidente e o exato local do passeio público onde ocorrido, ainda que comprovado que foi na calçada localizada em frente ao estabelecimento comercal, e, consequentemente, não ficou suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a queda e a má conservação da calçada Ausência de testemunhas presenciais Única testemunha ouvida em Juízo que avistou a autora no local da queda apenas após o ocorrido, cercada de inúmeras pessoas, sem saber a causa do acidente Câmeras de segurança, outrossim, que não registraram a queda da demandante Ausente prova do nexo causal entre a queda e prejuízos dela decorrente em razão de irregularidades existentes na calçada por má conservação - Autora que não se desincumbiu do ônus probatório (artigo 373, inciso I, do CPC) Fragilidade probatória que ratifica o decreto de improcedência Sentença mantida Recurso da autora não provido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral, 1014730-59.2023.8.26.0562, Relator(a): Ana Luiza Villa Nova, Comarca: Santos, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025, Data de publicação: 26/06/2025).
Nesse contexto, tendo em vistas as provas coligidas aos autos, não restou comprovada a responsabilidade objetiva da requerida pelo acidente noticiado na inicial com a autora, inexistindo qualquer conduta imprudente, imperita e negligente, a justificar a pretensão de indenização por danos morais postulada, razão pela qual improcede a pretensão.
Por fim, não vislumbro má-fé da requerida, mas apenas defesa de teses jurídicas sustentadas, ainda mais considerando-se o acolhimento das alegações da ré, com a consequente improcedência da pretensão.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conta da sucumbência, caberá a parte autora arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 15% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C. - ADV: RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ), BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB 121160/RJ), AGNALDO MACIEL DA SILVA (OAB 411116/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2024.
-
16/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 03:51
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 02:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 19:47
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 19:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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