TJSP - 0032869-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0032869-36.2025.8.26.0100 (processo principal 1034519-72.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniella Fernanda de Lima - - Marcio Bernardes - Ke 01 Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos.
Guia DARE de fl. 3 vinculada ao feito.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput, REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 14.735,81 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf.
STJ, REsp 1.757.033 DF.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Ressalto que, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade judicial, fica o polo passivo devidamente advertido que os valores do débito correspondentes à taxa judiciária e demais despesas processuais deverão ser recolhidas, obrigatoriamente, nas devidas guias correspondentes, sob pena de inscrição da dívida ativa.
Destaco que não há meios de efetivar a transferência de eventual depósito realizado em conta judicial, por equívoco, do montante equivalente às custas processuais.
Intime-se. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP) -
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/08/2025 18:52
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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