TJSP - 1039484-17.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039484-17.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Sandra Regina de Campos Godoy - B.
V.
Leasing Arrendamento Mercantil S/A -
Vistos.
Sandra Regina de Campos Godoyajuizou a presente ação revisional de contrato em face deB.
V.
Leasing Arrendamento Mercantil S/A, aduzindo, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 04 de novembro de 2010, um contrato de arrendamento mercantil para a aquisição de um veículo automotor, no valor de R$ 25.500,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 663,81.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas, notadamente no que tange à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios supostamente superiores à pactuada e à cobrança de tarifas de seguro, registro de contrato e de cadastro, as quais reputa ilegais.
Ao final, pleiteia a revisão do contrato para que sejam declaradas nulas as cláusulas impugnadas, com a consequente condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 19/46).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 53/71), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, a regularidade da taxa de juros aplicada, a validade das tarifas cobradas e a inocorrência de qualquer vício que pudesse macular o negócio jurídico, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 72/74).
Houve réplica (fls. 78/90).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 91), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 94 e 125/126). É o relatório.
Decido.
Impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ocorrência de prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 487, inciso II, e artigo 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
A pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal, não havendo prazo específico definido em lei.
A contagem deste prazo, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem como termo inicial a data da assinatura do contrato, momento em que nascem as obrigações e o titular do direito supostamente violado toma ciência inequívoca de todas as condições pactuadas.
Nesse sentido: Direito do consumidor.
Contratos de consumo.
Bancários.
Apelação cível.
Ação revisional.
Financiamento para aquisição de veículo.
Prescrição.
Reconhecimento de ofício.
Prazo prescricional decenal.
Termo inicial que se verifica na data da assinatura do contrato.
Extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, ii, do cpc.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há abusividade no tocante às cláusulas que preveem a cobrança da tarifa de avaliação do bem e a contratação do seguro prestamista.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. É certo, outrossim, que em se tratando de ação revisional de contrato bancário aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Termo inicial que se verifica na data da assinatura do contrato.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
No caso em exame, o contrato ora impugnado foi assinado aos 03/12/2012, enquanto que a presente ação foi ajuizada somente aos 22/06/2023, ou seja, quando já consumada a prescrição da pretensão autoral.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível não conhecida. _________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.007.246/AL e AgInt no REsp nº 2.082.846/RS; TJSP, Apelação Cível nº 1000002-64.2024.8.26.0566 e Apelação Cível nº 1099503-65.2023.8.26.0100.(TJSP; Apelação Cível 1001758-45.2023.8.26.0081; Relator (a):Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Prescrição reconhecida.
R. sentença de extinção nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Irresignação da autora.
Descabimento.
Ação fundada em direito pessoal.
Prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Termo inicial do início do prazo prescricional contado da data da assinatura do contrato.
Prescrição verificada.
R. sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007819-35.2024.8.26.0032; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Direito do consumidor.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Prescrição.
Data de início do prazo prescricional.
Termo inicial fixado na data da celebração do contrato.
Jurisprudência consolidade do STJ.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação revisional de contrato bancário e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão acerca do marco inicial do prazo prescricional aplicável à ação revisional de contrato bancário.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão de revisão de cláusulas contratuais nasce com a celebração do contrato, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. 4.
Alegação de que a contagem deveria ser feita a partir do vencimento da última parcela refutada, pois se aplica o princípio da actio nata, que considera violado o direito no momento em que surge a pretensão. 5.
Reconhecimento do prazo decenal para a prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil, com marco inicial na data de assinatura do contrato, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 1.897.309/RS.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para ações revisionais de contrato bancário é a data de assinatura do contrato, não havendo interrupção ou suspensão decorrente de eventual vencimento das parcelas.
Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 205 e 132, § 3º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante: STJ, AInt nos EDecl no REsp. nº 1.897.309/RS, Rel.ª Min.
Nancy Andrighi, j. 15/03/2021.(TJSP; Apelação Cível 1000906-37.2023.8.26.0205; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) No caso em tela, o "Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro" objeto da lide foi celebrado em04 de novembro de 2010(fls. 36/37, 53).
A presente ação, por sua vez, foi distribuída somente em27 de agosto de 2024(fls. 1).
Dessa forma, aplicando-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, a pretensão da autora de revisar as cláusulas contratuais e reaver valores pagos prescreveu em04 de novembro de 2020.
Tendo a demanda sido ajuizada quase quatro anos após o esgotamento do prazo legal, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, fulminando o direito de ação.
Destarte, transcorrido lapso temporal superior a dez anos entre a data da assinatura do contrato e a propositura da ação, a pretensão da parte autora encontra-se irremediavelmente prescrita.
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, diante da prescriçãoda pretensão deduzida porSandra Regina de Campos Godoyem face deB.
V.
Leasing Arrendamento Mercantil S/A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fls. 47), observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
PI. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB 439992/SP) -
27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:39
Declarada Decadência ou Prescrição
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20/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 05:41
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 22:14
Expedição de Carta.
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28/08/2024 22:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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