TJSP - 0001098-19.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001098-19.2025.8.26.0010 (processo principal 1007960-33.2018.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Débora Carneiro de Souza - - Daiana Carneiro Fonseca - - Diego Carneiro de Souza de Souza - - Diógenes Carneiro de Souza - - Lindaura Maria de Souza de Souza - Antonio Carlos Andrade Grillo - - Mara Cristina Silva Martins Pappalardo - - Renato Cesar Silva Martins - - Rosa Cornelia Martins Bonani - - Maria Adriana Andrade Grillo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Débora Carneiro de Souza e outros em face de Antonio Carlos Andrade Grillo e outros visando ao recebimento da quantia de R$ 25.942,05 decorrente da condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A Parte Executada apresentou impugnação em que arguiu excesso de execução devido à atualização monetária ter por termo inicial data anterior ao ajuizamento da demanda, pelo que haveria um excesso de R$ 667,36, apontando o valor R$ 37.192,95 como devido acaso não tenha êxito no recurso pendente de julgamento.
Ainda, apresentou depósito judicial apenas como garantia do juízo e pugnou pela apresentação de caução em caso de levantamento, dada a existência de Recurso Especial e a possibilidade de reversão do julgado (fls. 60/64).
A Parte Exequente apresentou réplica e concordou com o valor apresentado pelo Executado (fls. 75/76). É o relatório.
Decido.
Diante da concordância da Parte Exequente quanto ao valor de R$ 37.423,89 apontado pela Parte Executada, devidamente atualizado, de se acolher a importância retro como suficiente para a satisfação do valor do débito.
Contudo, não é caso de levantamento do valor depositado sem a devida prestação de caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a Parte Executada não concordou com o pagamento, tão somente impugnando excesso de execução, na medida em que se trata de cumprimento provisório de sentença e há Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento (fls. 783/793 dos autos de conhecimento).
Igualmente, inexistindo controvérsia com relação ao valor, não há fixação de honorários em favor do patrono da Parte Executada.
Noticiado o trânsito em julgado do recurso, expeça-se MLE em favor da Parte Exequente, observando-se que o depósito judicial se deu em quantia superior à reconhecida como devida, havendo o valor de R$ 667,36 a ser levantado pelo devedor.
Na mesma ocasião, façam conclusos os autos para extinção pelo pagamento.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ ALVES DELFINO (OAB 148725/MG), PAOLA SANDOVAL PEIXOTO LARRET RAGAZZINI (OAB 363755/SP), PAOLA SANDOVAL PEIXOTO LARRET RAGAZZINI (OAB 363755/SP), PAOLA SANDOVAL PEIXOTO LARRET RAGAZZINI (OAB 363755/SP), PAOLA SANDOVAL PEIXOTO LARRET RAGAZZINI (OAB 363755/SP), ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP), ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP), ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP), ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP), ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP), PAOLA SANDOVAL PEIXOTO LARRET RAGAZZINI (OAB 363755/SP), DIEGO GOMES PACHECO (OAB 143562/MG), DIEGO GOMES PACHECO (OAB 143562/MG), DIEGO GOMES PACHECO (OAB 143562/MG), DIEGO GOMES PACHECO (OAB 143562/MG), ANDRE LUIZ ALVES DELFINO (OAB 148725/MG), DIEGO GOMES PACHECO (OAB 143562/MG) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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